Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — INAZ do Pará 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg260066
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador de Município
Qual foi a principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)?
AA inclusão de novas condutas como atos de improbidade administrativa.
BA possibilidade de acordos de não persecução cível para evitar o ajuizamento de ações de improbidade.
CA previsão de prazo de prescrição diferenciado para processos de improbidade cometida por agente público.
DA revogação da Lei de Improbidade Administrativa.
EA diminuição das penalidades previstas para atos de improbidade administrativa.
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GabaritoC — A previsão de prazo de prescrição diferenciado para processos de improbidade cometida por agente público.
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Lei de Improbidade Administrativa – Principais alterações pela Lei 14.230/2021
Gabarito: letra C. A principal mudança introduzida pela Lei 14.230/2021 foi a criação de um regime de prescrição específico e diferenciado para os atos de improbidade administrativa, com prazos que variam conforme a modalidade do ato (ex.: 8 anos para atos que causam prejuízo ao erário e 12 anos para atos de enriquecimento ilícito). Antes da reforma, a LIA não possuía regras próprias de prescrição, gerando divergências sobre a aplicação do prazo geral do Decreto-Lei 20.910/32 ou da Lei 9.873/99. Essa inovação é a mais estruturante, pois trouxe segurança jurídica e previsibilidade.
1Enriquecimento ilícito12 anos
2Prejuízo ao erário8 anos
3Atos contra princípios6 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 não ampliou o rol de condutas; ao contrário, restringiu o alcance da improbidade ao exigir dolo específico e eliminar a modalidade culposa, que antes era punível. Os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 foram mantidos, mas com ajustes como a supressão de algumas hipóteses vagas (ex.: atos que atentam contra os princípios foram mais delimitados). Portanto, a inclusão de novas condutas não é a principal alteração e, na verdade, houve um enxugamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reforma de fato introduziu o acordo de não persecução cível (ANPC), previsto no art. 17-A da LIA, permitindo que o Ministério Público celebre acordo com o investigado antes do ajuizamento da ação, desde que preenchidos certos requisitos. No entanto, essa não é a principal alteração – a principal é o regime prescricional. Além disso, o ANPC não "evita o ajuizamento" em sentido absoluto, pois é um acordo que suspende a pretensão punitiva, mas pode ser rescindido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como destacado, a criação de prazos prescricionais próprios (arts. 23 e 23-A da LIA) é a modificação mais relevante, pois resolveu a lacuna normativa que existia desde 1992. A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a prescrição para atos de improbidade que causam prejuízo ao erário é de 8 anos; para atos de enriquecimento ilícito, 12 anos; e para atos contra os princípios, 6 anos, entre outras regras. Isso deu maior previsibilidade ao sistema sancionador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 não revogou a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992). Pelo contrário, promoveu uma ampla reforma, alterando diversos dispositivos, mas mantendo a lei em vigor. A revogação ocorreria apenas se houvesse expressa disposição, o que não houve.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As penalidades não foram diminuídas de forma geral. Houve alterações, como o aumento do limite da multa (de 24 vezes para 100 vezes o valor da remuneração) e a possibilidade de aplicação de outras sanções, mas o conjunto de sanções (perda da função, suspensão dos direitos políticos, etc.) permaneceu, afinado com a Constituição. Não houve uma redução global das punições; a reforma buscou, na verdade, dar maior proporcionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar as alterações da Lei 14.230/2021, foque nos três pilares: (1) prescrição (principal), (2) acordo de não persecução cível e (3) exigência de dolo específico (eliminação da modalidade culposa). A banca costuma confundir o candidato com a ideia de que o acordo é a principal mudança, mas a reforma deu ênfase à segurança jurídica dos prazos.