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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IVIN 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg276294
Banca
IVIN
Órgão
Prefeitura de Conceição do Canindé - PI
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca da constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta:
  1. AA atividade administrativa de lançamento é discricionária e facultativa.
  2. BO lançamento é regido pela lei vigente no momento da sua efetivação, ainda que outro seja o momento da ocorrência do fato gerador.
  3. CA impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses capazes de alterar o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
  4. DÉ vedada a alteração de lançamento regularmente notificado em virtude de recurso de ofício.
  5. EO lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, mas é vedada retificação em qualquer hipótese.
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GabaritoC — A impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses capazes de alterar o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Constituição do Crédito

Gabarito: letra C. A impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses legais de alteração do lançamento regularmente notificado, conforme art. 145, I, do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN: o lançamento é vinculado e obrigatório (art. 142, parágrafo único), rege-se pela lei do fato gerador (art. 144), pode ser alterado por recurso de ofício (art. 145, II) e admite retificação nos termos do art. 147.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 142, 144, 145 e 147 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar cada alternativa:

1Natureza
Vinculado
Obrigatório
2Lei aplicável
Lei do fato gerador (art. 144)
3Alteração (art. 145)
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (art. 149)
4Base na declaração (art. 147)
Admite retificação
Lançamento tributário
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento tributário: Natureza (Vinculado, Obrigatório); Lei aplicável (Lei do fato gerador (art. 144)); Alteração (art. 145) (Impugnação do sujeito passivo, Recurso de ofício, Iniciativa de ofício (art. 149)); Base na declaração (art. 147) (Admite retificação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade de lançamento é discricionária e facultativa. O CTN dispõe exatamente o contrário:

Art. 142CTN

Art. 142, parágrafo único — “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Logo, é ato vinculado (sem margem de discricionariedade) e obrigatório (não facultativo).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento rege-se pela lei vigente no momento de sua efetivação. O CTN determina o contrário:

Art. 144CTN

Art. 144 — “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

A lei aplicável é a do fato gerador, não a do lançamento. A banca troca o momento temporal – pegadinha clássica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 145 do CTN:

Art. 145CTN

Art. 145 — “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

A impugnação é sim uma das hipóteses que permitem alterar o lançamento já notificado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a alteração por recurso de ofício. O próprio art. 145, II, mostra que o recurso de ofício é uma das causas de alteração – portanto, é permitida, não vedada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a retificação em qualquer hipótese. O CTN admite retificação nos termos do art. 147:

Art. 147, §1CTN

Art. 147, § 1º — “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.” § 2º — “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.”

Portanto, há hipóteses de retificação, não sendo vedada de forma absoluta.


Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o texto do CTN é a letra C.

Gabarito: letra C

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