Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IVIN 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg276294
Banca
IVIN
Órgão
Prefeitura de Conceição do Canindé - PI
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Acerca da constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta:
AA atividade administrativa de lançamento é discricionária e facultativa.
BO lançamento é regido pela lei vigente no momento da sua efetivação, ainda que outro seja o momento da ocorrência do fato gerador.
CA impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses capazes de alterar o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
DÉ vedada a alteração de lançamento regularmente notificado em virtude de recurso de ofício.
EO lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, mas é vedada retificação em qualquer hipótese.
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GabaritoC — A impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses capazes de alterar o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
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Lançamento Tributário – Constituição do Crédito
Gabarito: letra C. A impugnação do sujeito passivo é uma das hipóteses legais de alteração do lançamento regularmente notificado, conforme art. 145, I, do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN: o lançamento é vinculado e obrigatório (art. 142, parágrafo único), rege-se pela lei do fato gerador (art. 144), pode ser alterado por recurso de ofício (art. 145, II) e admite retificação nos termos do art. 147.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 142, 144, 145 e 147 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar cada alternativa:
Lançamento tributário: Natureza (Vinculado, Obrigatório); Lei aplicável (Lei do fato gerador (art. 144)); Alteração (art. 145) (Impugnação do sujeito passivo, Recurso de ofício, Iniciativa de ofício (art. 149)); Base na declaração (art. 147) (Admite retificação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atividade de lançamento é discricionária e facultativa. O CTN dispõe exatamente o contrário:
Art. 142CTN
Art. 142, parágrafo único — “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Logo, é ato vinculado (sem margem de discricionariedade) e obrigatório (não facultativo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento rege-se pela lei vigente no momento de sua efetivação. O CTN determina o contrário:
Art. 144CTN
Art. 144 — “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
A lei aplicável é a do fato gerador, não a do lançamento. A banca troca o momento temporal – pegadinha clássica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 145 do CTN:
Art. 145CTN
Art. 145 — “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
A impugnação é sim uma das hipóteses que permitem alterar o lançamento já notificado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a alteração por recurso de ofício. O próprio art. 145, II, mostra que o recurso de ofício é uma das causas de alteração – portanto, é permitida, não vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a retificação em qualquer hipótese. O CTN admite retificação nos termos do art. 147:
Art. 147, §1CTN
Art. 147, § 1º — “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.” § 2º — “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.”
Portanto, há hipóteses de retificação, não sendo vedada de forma absoluta.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o texto do CTN é a letra C.