Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Instituto Access 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg286943
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Miraí - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No campo tributário, o conceito de fato gerador é de suma importância para a identificação e delimitação da obrigação tributária. O fato gerador corresponde à concretização da hipótese de incidência tributária, estabelecida abstratamente pela legislação, e sua ocorrência dá origem à obrigação de recolher o tributo correspondente. Além disso, é essencial distinguir adequadamente as situações de incidência, não incidência, isenção e imunidade tributária, as quais possuem implicações distintas. Com base nos conceitos de fato gerador, hipótese de incidência, incidência, não incidência, isenção e imunidade no âmbito do Direito Tributário, assinale a alternativa correta.
AA não incidência ocorre quando a situação concreta não se enquadra na hipótese de incidência prevista pela legislação tributária, e por isso, não gera obrigação de pagamento do tributo.
BA imunidade tributária corresponde à exclusão do tributo em determinadas situações específicas, previstas em lei, aplicando-se exclusivamente aos tributos sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e de assistência social, desde que atendidos os requisitos legais.
CA isenção tributária é uma dispensa legal do pagamento do tributo, que elimina a ocorrência do fato gerador, impedindo o surgimento da obrigação tributária.
DO fato gerador de um tributo é sempre o mesmo para todos os impostos, variando apenas a base de cálculo e a alíquota aplicada.
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GabaritoA — A não incidência ocorre quando a situação concreta não se enquadra na hipótese de incidência prevista pela legislação tributária, e por isso, não gera obrigação de pagamento do tributo.
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Distinção entre não incidência, imunidade e isenção
Gabarito: letra A. A não incidência ocorre quando a situação concreta não se enquadra na hipótese de incidência abstratamente prevista, não havendo obrigação tributária. As demais alternativas trocam conceitos: a imunidade é constitucional e não se limita a educação e assistência; a isenção não elimina o fato gerador; e o fato gerador varia conforme o tributo.
A questão cobra a correta distinção doutrinária entre não incidência, imunidade e isenção, com base no CTN e na CF. A não incidência é a simples ausência de previsão legal para a situação; a imunidade é uma vedação constitucional à cobrança de impostos; a isenção é uma dispensa legal que pressupõe a ocorrência do fato gerador.
Instituto
Previsão
Efeito sobre o fato gerador
Exemplo
Não incidência
Inexistência de norma tributária para aquela situação
O fato gerador não ocorre
Serviço não listado na lei do ISS
Imunidade
Constituição Federal (art. 150, VI)
O fato gerador ocorre, mas a CF proíbe a tributação
Imposto sobre renda de templos religiosos
Isenção
Lei infraconstitucional (dispensa legal)
O fato gerador ocorre e a obrigação nasce, mas o pagamento é dispensado
Isenção de IPTU para aposentados (se prevista em lei municipal)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define corretamente a não incidência: quando a situação concreta não se amolda à hipótese de incidência descrita na lei, não há obrigação tributária. É o campo do “não tributável” por ausência de previsão normativa.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Se não há fato gerador (porque a situação não se enquadra na hipótese), não surge obrigação principal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a imunidade é “prevista em lei” e se aplica “exclusivamente” a instituições de educação e assistência social. A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, da CF. Ela abrange:
Art. 150, VICF/88
VI — Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais…
Portanto, a imunidade não é exclusiva das instituições de educação e assistência: alcança também a imunidade recíproca (alínea “a”), templos, partidos, sindicatos, livros, etc. Além disso, a imunidade decorre diretamente da CF, não de lei (embora lei possa regulamentar requisitos). A alternativa restringe indevidamente seu alcance.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isenção tributária é uma dispensa legal do pagamento, mas não elimina a ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre normalmente, fazendo nascer a obrigação tributária; o que a isenção faz é dispensar o recolhimento do tributo. Nos termos do CTN, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175), e não de exclusão do fato gerador. Confundir isenção com não incidência é erro clássico: na isenção, há incidência, mas o pagamento é dispensado; na não incidência, nem há incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cada imposto possui seu próprio fato gerador, definido na lei de cada ente federativo. Por exemplo, o IPTU tem como fato gerador a propriedade imobiliária (CTN, art. 32); o ICMS, a circulação de mercadorias (CTN, art. 155, II, CF); o IR, a aquisição de renda. Não há um único fato gerador para todos os impostos; a base de cálculo e alíquota também variam conforme o tributo. A alternativa generaliza incorretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os conceitos de imunidade (constitucional) com isenção (legal) e inverte o efeito da isenção sobre o fato gerador. Memorize: imunidade = CF impede a tributação (antes da obrigação); isenção = lei dispensa o pagamento (após a obrigação).
Gabarito: letra A — apenas a alternativa A está correta.