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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Access 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg286946
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Miraí - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No âmbito do Direito Tributário, a obrigação tributária é um conceito crucial que se subdivide em obrigação principal e obrigação acessória. A correta compreensão desses conceitos é essencial para o adequado funcionamento do sistema tributário e para assegurar a eficiência na arrecadação de receitas públicas. Considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa que apresenta os conceitos de obrigação tributária principal e acessória.
  1. AA obrigação principal surge exclusivamente a partir da atividade administrativa do lançamento e tem como objetivo o cumprimento de deveres instrumentais, como a emissão de notas fiscais.
  2. BA obrigação acessória tem por objeto o pagamento de tributos e suas penalidades pecuniárias, estando vinculada diretamente à existência de um fato gerador.
  3. CA obrigação acessória é autônoma e independe da existência da obrigação principal, não podendo ser convertida em obrigação principal em hipótese alguma.
  4. DA obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributos e suas penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, estando vinculada diretamente à existência de um fato gerador.
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GabaritoD — A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributos e suas penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, estando vinculada diretamente à existência de um fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária no CTN

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o conceito de obrigação principal previsto no art. 113, §1º do CTN: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. As demais alternativas contêm inversões entre os conceitos de obrigação principal e acessória ou erros sobre a natureza desta.

A banca cobra a literalidade do art. 113 do CTN, que distingue os dois tipos de obrigação tributária. Veja o texto legal:

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Característica

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Fundamento legal

Art. 113, §1º do CTN

Art. 113, §2º do CTN

Surgimento

Com a ocorrência do fato gerador

Da legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização

Exemplo

Pagar o IPVA

Emitir nota fiscal, manter livros fiscais

Conversão

Não se converte

Pelo descumprimento, converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária)

Vinculação ao fato gerador

Direta (surge com ele)

Indireta (decorre da lei, pode existir sem o fato gerador)

Extinção

Extingue-se com o crédito dela decorrente

Não se extingue com o crédito; perdura enquanto a lei exigir

1Principal (§1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagamento de tributo ou multa
Extingue-se com o crédito
2Acessória (§2º)
Decorrente da legislação
Objeto: prestações (fazer/não fazer)
Interesse da arrecadação/fiscalização
3Conversão (§3º)
Inobservância da acessória
Converte-se em principal (multa)
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (§1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagamento de tributo ou multa, Extingue-se com o crédito); Acessória (§2º) (Decorrente da legislação, Objeto: prestações (fazer/não fazer), Interesse da arrecadação/fiscalização); Conversão (§3º) (Inobservância da acessória, Converte-se em principal (multa))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a obrigação principal surge exclusivamente a partir da atividade administrativa do lançamento é falsa. O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, mas a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º). Além disso, seu objeto é o pagamento de tributo ou multa, e não "deveres instrumentais" (estes são próprios das obrigações acessórias, como emitir notas fiscais).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o conceito: a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades; esse é o objeto da obrigação principal. A acessória envolve prestações de fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal, manter livros fiscais). Também não está diretamente vinculada à existência de um fato gerador – ela decorre da legislação tributária, podendo existir independentemente da ocorrência do fato gerador (embora usualmente se relacione a ele).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva contém duas partes: a primeira diz que a obrigação acessória é autônoma e independe da principal – isso é verdadeiro (são independentes, conforme doutrina e jurisprudência, exceto pela conversão em multa). A segunda parte, porém, afirma que não pode ser convertida em obrigação principal em hipótese alguma – isso é falso. Nos termos do art. 113, §3º, a inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 113, §1º do CTN. A obrigação principal:

  • objeto: pagamento de tributo ou penalidade pecuniária;

  • nascimento: com a ocorrência do fato gerador;

  • extinção: juntamente com o crédito dela decorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de conceitos entre obrigação principal e acessória. Nas alternativas A e B, inverte o objeto (coloca deveres instrumentais na principal e pagamento na acessória). Na C, nega a possibilidade de conversão da acessória em principal, que é expressa no §3º. Fique atento: a obrigação acessória pode se converter em principal (multa). O gabarito é a literalidade do §1º.

Gabarito: letra D.

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