Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — Instituto Consulplan 2024
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
qg291895
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Foi constatada uma irregularidade em procedimento licitatório e na execução do contrato respectivo. As irregularidades não são passíveis de saneamento. Levando-se em consideração este fato, analise as afirmativas a seguir.I. A despeito de irregularidade a decisão sobre a suspensão da execução ou declaração de nulidade do contrato decorrente somente será adotada na hipótese em que se revelar que a medida é de interesse público. Sendo possível, em determinados casos a continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos.II. Constatada irregularidade no procedimento licitatório, este se torna nulo de pleno direito, não sendo possível, a sua validação. Constatada a irregularidade no contrato decorrente de licitação lícita, esse pode ser convalidado. Nesta segunda hipótese, não sendo possível a convalidação, havendo o interesse público maior na continuidade do contrato, este pode ser cumprido e resolvida a irregularidade por meio de indenização por perdas e danos.III. No caso de declarada a nulidade de contrato administrativo, por irregularidade no contrato ou na licitação, por regra se operará a retroatividade, impedindo-se os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituídos os já produzidos. Na hipótese de ser possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida por indenização por perdas e danos.IV. Qualquer que seja a natureza da nulidade da licitação ou do contrato decorrente, a Administração Pública não terá o dever de indenizar o contratado pelo que já houver sido executado, independentemente de contratado ter contribuído ou não para a nulidade em questão.Está correto o que se afirma apenas em
AI e III.
BI e IV.
CII e III.
DII e IV.
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GabaritoA — I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. Apenas as afirmativas I e III estão corretas. A afirmativa I reproduz a regra do art. 147 da Lei 14.133/2021, que condiciona a declaração de nulidade ao interesse público e permite a continuidade com indenização. A afirmativa III reflete o efeito retroativo típico da nulidade e a possibilidade de indenização, conforme o mesmo dispositivo. As afirmativas II e IV erram ao afirmar, respectivamente, que a irregularidade licitatória gera nulidade automática e que a Administração não tem dever de indenizar.
A banca cobra o tratamento das nulidades no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), especialmente o art. 147, que estabelece a necessidade de ponderação do interesse público antes de declarar a nulidade. O dispositivo é o seguinte:
Lei 14.133/2021:
Art. 147 — "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: I — impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; II — riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato; III — motivação social e ambiental do contrato; IV — custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; V — despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI — despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII — medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII — custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas; IX — fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X — custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; XI — custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação."
Parágrafo único — "Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis."
Afirmativa
Conteúdo
Correta?
Fundamento
I
A decisão sobre suspensão ou nulidade do contrato depende de interesse público; é possível continuidade com indenização.
Sim
Art. 147, Lei 14.133/2021
II
Irregularidade no procedimento licitatório gera nulidade automática; contrato decorrente de licitação lícita pode ser convalidado.
Não
A nulidade não é automática (exige ponderação do interesse público); a convalidação é possível no procedimento, não no contrato viciado.
III
A nulidade tem efeitos retroativos, mas admite indenização por parcelas já executadas, se houver interesse público.
Sim
Art. 147, §2º, Lei 14.133/2021
IV
A Administração não tem dever de indenizar em caso de nulidade.
Não
O art. 147 prevê indenização quando houver interesse público e parcelas executadas.
Item I — ✅ Correto
A afirmativa está em conformidade com o caput e o parágrafo único do art. 147. A decisão sobre nulidade ou suspensão deve ser orientada pelo interesse público, e, se não for o caso, a Administração deve continuar o contrato e resolver a irregularidade com indenização.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa erra ao dizer que "o procedimento licitatório se torna nulo de pleno direito, não sendo possível a sua validação". Na verdade, conforme o art. 147, mesmo com irregularidade, a nulidade não é automática: é necessário avaliar o interesse público. Além disso, a lei prevê a possibilidade de saneamento, e, mesmo sem saneamento, a nulidade pode ser afastada se for mais vantajoso manter o contrato. A segunda parte, sobre convalidação do contrato decorrente de licitação lícita, também é imprecisa, pois a regra geral da lei é a mesma para ambos os casos.
Item III — ✅ Correto
A afirmativa trata dos efeitos da nulidade declarada. Como regra, a nulidade opera retroativamente (ex tunc), desconstituindo os efeitos passados. A lei ainda prevê que a autoridade pode modular os efeitos para o futuro (ex nunc) por até 6 meses. Quanto à indenização, o material de apoio (esquema 285) esclarece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que foi executado, desde que não lhe seja imputável. A afirmativa, ao mencionar a indenização, capta essa possibilidade, embora com redação imperfeita; porém, no contexto da questão, é considerada correta.
Item IV — ❌ Incorreto
A afirmativa contraria frontalmente a lei. O art. 147 e o material de apoio indicam que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que já foi executado, exceto se o contratado tiver contribuído para a nulidade. Dizer que "não terá o dever de indenizar, independentemente de o contratado ter contribuído ou não" é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A afirmativa II é a armadilha típica: o candidato pode achar que irregularidade na licitação gera nulidade automática ("nulo de pleno direito"), mas a lei exige a ponderação do interesse público. Lembre-se: nulidade não é automática; a Administração deve avaliar se a paralisação/nulidade é mais benéfica que a continuidade com indenização.
Conclusão: Estão corretas apenas as afirmativas I e III, correspondendo à letra A do gabarito.