Questão de Direito Administrativo — Teoria dos motivos determinantes — Instituto Consulplan 2024
Direito Administrativo›Teoria dos motivos determinantes
Código
qg291896
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Uma servidora pública, ocupante de cargo comissionado de livre nomeação, foi exonerada do cargo. Na publicação da exoneração foi indicado que a servidora pediu a exoneração do cargo, sendo publicada como “exoneração a pedido da servidora”. Entretanto, a servidora em questão não havia formulado qualquer pedido de exoneração. Aplicando-se ao caso concreto a “Teoria dos Motivos Determinantes”, assinale a afirmativa correta.
AUma vez que o cargo da servidora é comissionado, ela está sujeita à dispensa ad nutum. Sendo assim, não há de se cogitar que o motivo determinante da dispensa seja vinculativo ao resultado de legalidade do ato.
BA exoneração não é legal, uma vez declarada a motivação do ato, enquanto sendo a pedido da servidora, gera-se uma vinculação de forma que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação de vontade da administração.
CO ato de exoneração é valido. Uma vez que o cargo é comissionado a dispensa do servidor é ato puramente discricionário da Administração Pública. Entretanto, será necessária a convalidação do ato, com efeitos ex tunc, através de nova publicação corretiva em relação à indicação de ter sido “a pedido” da servidora.
DA validade ou não da exoneração não está associada à motivação indicada no ato, o que é irrelevante para o caso. A motivação a qual se refere a teoria dos motivos determinantes é o motivo discricionário que existiria para a Administração Pública efetivar a exoneração. Caso exista um motivo de ordem pública para este fato, a indicação ou não do motivo, no ato de publicação da exoneração se torna irrelevante para a legalidade do ato.
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GabaritoB — A exoneração não é legal, uma vez declarada a motivação do ato, enquanto sendo a pedido da servidora, gera-se uma vinculação de forma que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação de vontade da administração.
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Teoria dos Motivos Determinantes — Exoneração com Motivo Falso
Gabarito: letra B. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que, quando a Administração Pública motiva um ato, ainda que discricionário e sem exigência legal de motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade daquele motivo. No caso, a exoneração da servidora ocupante de cargo comissionado foi publicada como “a pedido”, mas ela não havia solicitado — logo, o motivo é falso e o ato é ilegal.
A questão explora o limite da discricionariedade na exoneração ad nutum (livre nomeação e exoneração). Embora o cargo comissionado possa ser exonerado sem necessidade de justificativa, se a Administração opta por declinar um motivo, esse motivo passa a integrar o ato e deve ser verdadeiro. É o que a doutrina denomina teoria dos motivos determinantes.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam “cargo comissionado” com “exoneração ad nutum” e concluem que a motivação é irrelevante. A pegadinha está em esquecer que, uma vez motivado o ato, a veracidade do motivo é condição de validade, mesmo nos atos discricionários. Na prova, lembre-se: motivo falso + ato motivado = nulidade.
Aspecto
Teoria dos Motivos Determinantes
Cargo Comissionado (Exoneração ad nutum)
Caso Concreto (Motivo Falso)
Consequência Jurídica
Motivação do ato
Vincula a validade do ato à veracidade do motivo declarado
Dispensa não exige motivação prévia
Ato foi motivado como "exoneração a pedido"
Motivo falso → ato inválido
Discricionariedade
Atos discricionários podem ser motivados; se o forem, o motivo deve ser verdadeiro
Exoneração é ato discricionário (livre)
Motivo declarado não condiz com a realidade
A discricionariedade não afasta a vinculação ao motivo declarado
Efeito da falsidade
Nulidade do ato por vício no motivo
Ato seria válido se não houvesse motivação ou se o motivo fosse verdadeiro
Motivo falso (servidora não pediu exoneração)
Ato é ilegal (nulo)
Exigência de convalidação
Não se convalida ato com motivo falso; o ato é nulo
Convalidação só é possível se o vício for sanável
Não há convalidação possível (motivo falso insanável)
Ato deve ser anulado, não convalidado
Teoria dos motivos determinantes
1Ato discricionário
Motivação facultativa
Se motivar, vincula-se ao motivo
2Motivo falso
Ato é nulo
3Exoneração ad nutum
Cargo comissionado
Dispensa sem justificativa
Se publicou "a pedido"
Motivo falso → ato nulo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser cargo comissionado, a dispensa ad nutum não vincula o motivo determinante. Isso contraria a própria essência da teoria dos motivos determinantes: o ato, mesmo discricionário, vincula-se ao motivo declarado, não podendo ser falso. A alternativa nega essa vinculação, o que é incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o núcleo da teoria: “a exoneração não é legal, uma vez declarada a motivação do ato, enquanto sendo a pedido da servidora, gera-se uma vinculação de forma que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação de vontade da administração”. Como o motivo declarado (pedido da servidora) é falso, o ato é inválido.
NÃO CAIA NESSA!
A teoria dos motivos determinantes é uma das “armadilhas” mais comuns em provas de Direito Administrativo. Decore a lógica: ato discricionário + motivação facultativa = se motivar, o motivo deve ser verdadeiro. A consequência é a nulidade se o motivo for falso ou inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ato é válido e precisa apenas de convalidação com efeitos ex tunc. A convalidação é possível para vícios de forma ou competência, mas não para vício de motivo, especialmente quando o motivo falso torna o ato ilegal. O ato é nulo, não convalidável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a validade não está associada à motivação indicada, o que é o oposto da teoria. A motivação é relevante e, se falsa, vicia o ato. A “irrelevância” defendida pela alternativa nega a própria aplicação da teoria dos motivos determinantes.