Questão de Direito Econômico — Lei nº 13.874 de 2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica — Instituto Consulplan 2024
Direito Econômico›Lei nº 13.874 de 2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Código
qg296494
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Posturas
O Fiscal de Posturas iniciou a atividade de fiscalização em determinado local onde um munícipe estava realizando atividade econômica lícita, considerada de baixo risco, sem o auxílio de empregados ou terceiros. Averiguando o local e a atividade em questão, constatou que estavam sendo violadas algumas normas municipais, cuja competência para fiscalizar é exatamente do fiscal. Entretanto, as violações eram todas passíveis de correção e não implicavam em qualquer risco evidente para a saúde ou segurança para os usuários ou terceiros. Considerando apenas as normas explícitas na Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica, o Fiscal deverá:
AAplicar a norma e multar o estabelecimento. A lei da Liberdade Econômica não protege em qualquer caso do descumprimento de normas legais municipais.
BObservar o critério de razoabilidade e interditar o local, impedindo a continuidade da atividade econômica, por uma questão de segurança. Entretanto, não deve multar o indivíduo, permitindo que se adeque à norma, para depois voltar a funcionar.
CObservar o critério de dupla visitação para a lavratura de autos de infração e orientar sobre a existência de inconformidade com as normas e sobre correção dessas. Multar apenas em um segundo momento, caso retorne e as correções não tenham sido efetivadas em prazo hábil.
DUtilizar da sua discricionariedade para auxiliar o munícipe, no que for possível, para a adequação do local e da atividade. A Lei da Liberdade Econômica obriga a Administração Pública a auxiliar o munícipe na regularização da sua atividade econômica, inclusive com a participação da fiscalização para esse fim.
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GabaritoC — Observar o critério de dupla visitação para a lavratura de autos de infração e orientar sobre a existência de inconformidade com as normas e sobre correção dessas. Multar apenas em um segundo momento, caso retorne e as correções não tenham sido efetivadas em prazo hábil.
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Lei nº 13.874/2019 – Fiscalização de atividades de baixo risco
Gabarito: letra C. A Lei da Liberdade Econômica determina que, para atividades de baixo risco, a fiscalização deve ser prioritariamente orientadora, com dupla visitação: na primeira, orienta-se o agente econômico e concede-se prazo para correção; a multa só é aplicada se, em nova visita, as irregularidades persistirem. É o que prevê o art. 3º, §1º e §2º da Lei 13.874/2019.
A banca testa o conhecimento do procedimento diferenciado para atividades de baixo risco, estabelecido na Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). O enunciado descreve exatamente o cenário que atrai esse regime: atividade lícita, de baixo risco, sem empregados, e violações corrigíveis sem risco à saúde ou segurança.
Lei 13.874/2019:
Art. 3º – "São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:" [...] § 1º – "Para os fins do disposto no caput, serão observados os seguintes princípios:" [...] § 2º – "O disposto neste artigo não se aplica a atividades que envolvam risco à saúde ou à segurança pública ou que estejam sujeitas a regulamentação técnica específica, nos termos de lei federal."
A essência da questão está no tratamento especial dado às atividades de baixo risco: a fiscalização deve ser orientadora, e a lavratura do auto de infração exige dupla visita, salvo situações de risco iminente.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Aplicação da dupla visita
Não prevê
Não prevê
Prevê (primeira visita orienta; multa só após reincidência)
Não prevê
Tratamento da atividade de baixo risco
Ignora o regime especial
Ignora o regime especial (interdição desproporcional)
Aplica o regime especial (orientação antes da sanção)
Ignora o regime especial (auxílio genérico)
Consequência imediata
Multa imediata
Interdição imediata
Orientação e prazo para correção
Auxílio na regularização
Fundamento na Lei 13.874/2019
Viola art. 3º, §1º, III e IV
Viola art. 3º, §2º (risco inexistente)
Conforme art. 3º, §1º, III e IV
Não previsto na lei (dever genérico)
11ª visita: orientação
2Prazo para correção
32ª visita: verificação
4Multa só se persistir
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não protege em caso de descumprimento de normas municipais e que o fiscal deve multar. Erro duplo: a lei protege sim, garantindo o procedimento de dupla visita para atividades de baixo risco. A multa de imediato viola o art. 3º, §1º, III e IV, que exigem orientação prévia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere interdição imediata, mesmo sem risco. A interdição é medida extrema, cabível apenas quando há risco grave ou iminente (art. 3º, §2º). No caso, as violações não implicam risco, então a interdição é desproporcional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento: dupla visitação, orientação, prazo para correção e multa apenas em segundo momento. Isso está em linha com o art. 3º, §1º, III e IV, e com o art. 5º (dupla visita) da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração é obrigada a auxiliar o munícipe na regularização, inclusive com participação da fiscalização. A lei não impõe esse dever de auxílio; apenas determina orientação e prazo para correção. A discricionariedade do fiscal não se converte em obrigação de auxiliar.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 13.874/2019, a palavra-chave é "dupla visita": para atividades de baixo risco, o auto de infração só pode ser lavrado após uma primeira visita orientadora e o transcurso de prazo para correção. Decore a exceção (risco iminente) e a regra (dupla visita).