Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — Instituto Consulplan 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg296512
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Sobre o regramento da prescrição e da decadência no Direito Administrativo brasileiro, analise as afirmativas a seguir.I. Via de regra, a Lei nº 9.784/1999, no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada apenas à União, sendo sua aplicação subsidiária a Estado e Municípios dependentes da inexistência de norma local e específica que regula a matéria.II. Incidindo causa de suspensão do prazo prescricional, quando cessada a causa e o prazo voltar a fluir, novamente deve ser reiniciada a contagem do zero, ou seja, de todo o prazo.III. Incidindo causa de interrupção do prazo decadencial, quando cessada a causa e o prazo voltar a fluir, novamente deve ser reiniciada a contagem do zero, ou seja, de todo o prazo.Está correto o que se afirma em
AI, II e III.
BI, apenas.
CII, apenas.
DI e II, apenas.
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GabaritoB — I, apenas.
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Prescrição e Decadência no Direito Administrativo – Lei 9.784/1999
Gabarito: letra B (apenas a afirmativa I está correta). A Súmula 633 do STJ confirma que a Lei 9.784/1999, inclusive o prazo decadencial para revisão de atos, aplica-se subsidiariamente a estados e municípios na ausência de norma local específica. Já as afirmativas II e III erram ao confundir os efeitos da suspensão (que não reinicia o prazo) e da interrupção (que não se aplica à decadência).
Afirmativa
Conteúdo
Análise
Fundamento
I
A Lei nº 9.784/1999, quanto ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos, aplica-se diretamente à União e subsidiariamente a Estados e Municípios, na ausência de norma local específica.
Correta
Súmula 633 do STJ
II
Na suspensão do prazo prescricional, cessada a causa, o prazo reinicia do zero.
Incorreta
Suspensão retoma do ponto em que parou; reinício é efeito da interrupção
III
Na interrupção do prazo decadencial, cessada a causa, o prazo reinicia do zero.
Incorreta
Decadência não admite interrupção no regime geral da Lei 9.784/1999
Prescrição: Suspensão (Paralisa a contagem, Retoma do ponto em que parou); Interrupção (Reinicia do zero); Decadência (Não admite interrupção, Corre ininterruptamente)
Afirmativa I – ✅ Correta
A afirmativa está em plena consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 633
Súmula 633 do STJ:
"A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria."
Logo, a regra é aplicação direta à União e subsidiária aos demais entes, exatamente como descreve o item.
Afirmativa II – ❌ Incorreta
A afirmativa trata da suspensão do prazo prescricional e afirma que, cessada a causa, o prazo volta a fluir desde o zero (reinício). Isso é um erro conceitual: a suspensão paralisa temporariamente a contagem; quando cessa, o prazo retoma do ponto em que parou, e não recomeça. O reinício do zero é efeito exclusivo da interrupção. Portanto, o item II é falso.
Afirmativa III – ❌ Incorreta
Aqui o erro é duplo. Primeiro, a decadência, no regime geral do Direito Administrativo, não admite interrupção – uma vez iniciado o prazo decadencial, ele corre ininterruptamente até o termo final (salvo disposição legal em contrário, que não é o caso da Lei 9.784/1999). Segundo, mesmo que fosse cabível interrupção, o efeito correto seria o reinício da contagem (voltar ao zero), mas a afirmativa acertaria apenas nesse ponto – o erro principal é a premissa de que a decadência pode ser interrompida. Assim, o item III está incorreto.
Conclusão: somente a afirmativa I é verdadeira, o que corresponde à alternativa B.