Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — Instituto Consulplan 2024
- Código
- qg297930
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Prefeitura de Iúna - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- AV, F, V.
- BV, F, F.
- CF, V, F.
- DF, V, V.
GabaritoB — V, F, F.
Gabarito: letra B — sequência V, F, F. A primeira afirmativa está correta (crédito suplementar reforça dotação existente, art. 41, I, Lei 4.320/64). A segunda é falsa porque créditos especiais exigem autorização legislativa prévia (art. 42, Lei 4.320/64), e a terceira é falsa porque a fonte legal é o superávit financeiro, não o patrimonial (art. 43, § 1º, I, Lei 4.320/64).
"Para situações em que já exista uma dotação na LOA, que apenas precisa ter seu valor reforçado, a modalidade correta a ser utilizada é o crédito suplementar."
Art. 41 — "Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;"
O crédito suplementar é exatamente o instrumento para reforço de dotação já existente. A afirmativa espelha a literalidade do art. 41, I.
"Os créditos adicionais especiais e extraordinários dispensam autorização legislativa prévia para sua abertura. Se abertos nos quatro últimos meses do exercício poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente."
Art. 42 — "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
A afirmativa está errada ao afirmar que créditos especiais dispensam autorização legislativa. O art. 42 exige autorização legal para créditos suplementares e especiais. Apenas os créditos extraordinários, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, podem ser abertos sem autorização legislativa prévia (medida provisória, no âmbito federal). Quanto à reabertura, é verdade que créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte (Lei 4.320/64, art. 45), mas o erro na primeira parte torna a afirmativa como um todo falsa.
"O resultado financeiro positivo do exercício e o superavit patrimonial obtido no exercício anterior são fontes possíveis de custeio para abertura de créditos adicionais."
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis (...)."
§ 1º — "Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"
A fonte legal é o superavit financeiro (ativo financeiro menos passivo financeiro), não o superavit patrimonial. O termo "resultado financeiro positivo do exercício" é impreciso e, principalmente, o superavit patrimonial não é recurso disponível para abertura de créditos adicionais. A afirmativa é, portanto, falsa.
A banca explora a confusão entre superavit financeiro e patrimonial. O candidato pode lembrar que "superavit" aparece no art. 43, mas o dispositivo exige que seja financeiro, não patrimonial. Outro ponto: créditos especiais exigem autorização legislativa, ao contrário do que a segunda afirmativa sugere. Fique atento a essas trocas.
Conclusão: A sequência correta é V, F, F, correspondente à alternativa B.
Gabarito: letra B.
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