Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Instituto Consulplan 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg298304
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Miracema - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Área Fazendária
Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas, de acordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).( ) Nas referências da LRF à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.( ) A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.( ) Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na LRF para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.A sequência está correta em
AV, F, F.
BF, V, F.
CF, V, V.
DV, V, V.
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GabaritoD — V, V, V.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Abrangência e Disposições
Gabarito: letra D. Todas as três afirmativas são verdadeiras (V, V, V), conforme os arts. 1º, §3º, I, b, 26 e 30 da Lei Complementar nº 101/2000. A primeira trata do alcance subjetivo da LRF; a segunda, dos requisitos para destinação de recursos a pessoas físicas/jurídicas; a terceira, da faculdade de entes subnacionais fixarem limites mais rigorosos.
Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira
O art. 1º, §3º, I, da LRF estabelece que nas referências à União, Estados, DF e Municípios estão compreendidos:
Art. 1, §3LC-101-2000
Art. 1º, §3º, I – “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...) b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;”
Portanto, a afirmativa reproduz exatamente o texto legal.
Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira
A LRF, em seu art. 26, determina que a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições da lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. A afirmativa está em perfeita consonância com esse dispositivo, reforçando o princípio da transparência e do planejamento fiscal.
Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira
O art. 30 da LRF autoriza expressamente que lei estadual ou municipal estabeleça limites inferiores aos previstos na lei complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Isso permite que os entes federativos adotem padrões mais rigorosos de controle fiscal, ampliando a responsabilidade na gestão.
Conclusão: as três afirmativas são verdadeiras, resultando na sequência V – V – V, correspondente à alternativa D.
Afirmativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Veracidade
1ª
Nas referências da LRF à União, Estados, DF e Municípios, estão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 1º, §3º, I, "b", LC nº 101/2000
V
2ª
A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições da LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 26, LC nº 101/2000
V
3ª
Lei estadual ou municipal pode fixar limites inferiores aos previstos na LRF para dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.