Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — Instituto Consulplan 2024
Direito Processual PenalAcordo de Não Persecução Penal
- Código
- qg304214
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- TRF - 6ª REGIÃO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Residente Jurídico
A Lei nº 13.964/2019, alcunhada de “Pacote Anticrime”, introduziu a possibilidade do investigado de realizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro –, associando-se a outros institutos benéficos ao investigado pela prática de infração penal, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão processual do processo para infrações de menor potencial ofensivo. A respeito do ANPP, considerando o ordenamento jurídico brasileiro vigente, é correto afirmar que:
- AO ordenamento jurídico brasileiro vigente determina que o ofendido será intimado da homologação do ANPP e de seu descumprimento.
- BÉ admissível a realização do ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, cuja pena mínima em abstrato seja inferior a três anos.
- CNão é admitida a realização do ANPP, sendo o investigado primário e, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática de receptação qualificada, cuja pena em abstrato, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é de reclusão de três a oito anos e multa.
- DÉ admissível a realização do ANPP, sendo o investigado primário e, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática de furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, cuja pena em abstrato, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é de reclusão de quatro a oito anos e multa.