Contratos Administrativos – Irregularidade na execução (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. O art. 147, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 determina que, quando a paralisação ou anulação do contrato não se revelar medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis. A alternativa B reproduz fielmente esse comando legal.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo que trata da decisão sobre a suspensão ou nulidade contratual diante de irregularidades. O art. 147 lista diversos aspectos a serem considerados, e o parágrafo único estabelece a solução quando a paralisação ou anulação não for de interesse público.
Art. 147Lei-14133
Art. 147 — Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (incisos I a XI).
Parágrafo único — Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Aspecto | Art. 147, parágrafo único (Lei 14.133/2021) | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D |
|---|
Medida adotada | Continuidade do contrato | Prorrogação provisória (até 6 meses) | Continuidade do contrato | Continuidade por prazo indeterminado | Prorrogação provisória (até 2 anos) |
Solução da irregularidade | Indenização por perdas e danos | Sem pagamento ao contratado | Indenização por perdas e danos | Sem direito à indenização | Readequação aos preços de mercado |
Apuração de responsabilidade | Sim, sem prejuízo | Sim, enquanto se realiza nova licitação | Sim, sem prejuízo | Sim, até que haja apuração | Sim, enquanto se realiza nova licitação |
Aplicação de penalidades | Sim, cabíveis | Sim, cabíveis | Sim, cabíveis | Sim, cabíveis | Sim, cabíveis |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é lícito prorrogar provisoriamente o contrato por até 6 meses, sem pagamento, enquanto se realiza nova licitação. O art. 147, parágrafo único, não prevê prorrogação provisória; determina a continuidade do contrato vigente, com indenização. Além disso, a alternativa menciona "sem qualquer pagamento ao contratado", o que contraria a previsão de indenização por perdas e danos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do parágrafo único do art. 147: optar pela continuidade do contrato, solucionar a irregularidade mediante indenização por perdas e danos, e prosseguir com a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. Não há qualquer elemento estranho à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a continuidade se dá por prazo indeterminado e sem direito à indenização. A lei não autoriza prazo indeterminado (o contrato mantém seu prazo original) e exige indenização por perdas e danos, não a exclui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê prorrogação provisória por até 2 anos com readequação de preços, enquanto se realiza nova licitação. Novamente, o art. 147 não prevê prorrogação, mas continuidade do contrato. A readequação de preços não está prevista nesse contexto específico; o contrato segue com suas cláusulas originais, e a indenização por perdas e danos é a forma de solucionar a irregularidade.
Gabarito: letra B.