Duração dos contratos administrativos
Gabarito: Alternativa C. A subcontratação, quando admitida, não pode ter prazo superior ao do contrato principal, por subordinação lógica e jurídica. As demais alternativas contrariam disposições expressas da Lei nº 14.133/2021, que atualizou o regime dos contratos administrativos.
A questão, embora mencione a Lei 8.666/1993 (revogada), cobra regras que foram reproduzidas ou alteradas pela nova lei. A resolução baseia-se nos preceitos atuais, que são mais completos e frequentemente cobrados em concursos.
Aspecto | Contratos que geram receita ou economia (Lei 14.133/2021, art. 110) | Contratos com prazo indeterminado (Lei 14.133/2021, art. 109) | Subcontratação (prazo) | Contrato de operação continuada de TI |
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Prazo máximo | Até 10 anos (sem investimento) ou até 35 anos (com investimento) | Indeterminado (excepcional, apenas em monopólio) | Não pode exceder o prazo do contrato principal | Até 5 anos (prorrogável por até 5 anos, totalizando 10 anos) |
Regra geral | Prazo determinado | Prazo indeterminado (exceção) | Subordinado ao contrato principal | Prazo determinado, com possibilidade de prorrogação |
Fundamento legal | Art. 110, I e II | Art. 109 | Art. 122, §2º | Art. 111 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que contratos que geram receita ou economia têm prazo indeterminado. Na verdade, o art. 110 da Lei 14.133/2021 estabelece prazos determinados de até 10 anos (sem investimento) ou até 35 anos (com investimento). A possibilidade de prazo indeterminado é excepcional e ocorre apenas em contratos de monopólio (art. 109 da mesma lei).
Art. 110Lei-14133
Art. 110 — Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I — até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II — até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva de que nenhum contrato pode ter prazo indeterminado é falsa. O art. 109 da Lei 14.133/2021 admite vigência por prazo indeterminado quando a Administração for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada a existência de créditos orçamentários vinculados a cada exercício.
Art. 109Lei-14133
Art. 109 — A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A subcontratação é um instrumento que transfere parte da execução a terceiros, mas o vínculo do subcontratado é derivado do contrato principal. Por isso, o prazo de duração do subcontrato não pode exceder o prazo do contrato administrativo. Essa regra decorre da natureza acessória da subcontratação e é pacífica na doutrina e na legislação, tanto na Lei 8.666/1993 quanto na Lei 14.133/2021 (art. 122, §2º, por exemplo). Não há previsão em contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O contrato de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação pode ter vigência máxima de 15 (quinze) anos, e não 5 (cinco) anos. O art. 114 da Lei 14.133/2021 é claro:
Art. 114Lei-14133
Art. 114 — O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
A banca trocou o prazo de 15 por 5, provavelmente confundindo com o limite geral de 5 anos para serviços contínuos (art. 106).
Gabarito: letra C.