Controle da Administração Pública
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente as formas de controle quanto ao órgão controlador: legislativo (Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas), judicial (ações constitucionais) e administrativo (pela própria Administração, de ofício ou provocado). Embora haja uma pequena imprecisão ao associar "controle administrativo" a "controle interno", a essência está correta, e as demais alternativas contêm erros graves.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa sistematiza corretamente as espécies de controle quanto ao órgão controlador. O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas; o controle judicial, pelo Poder Judiciário, por meio de ações constitucionais; e o controle administrativo, pela própria Administração Pública, de ofício ou por provocação. Essa classificação é pacífica na doutrina. A observação de que o controle administrativo é "controle interno no âmbito da própria Administração" é uma simplificação aceitável, embora a classificação "interno" diga respeito à origem do controle (dentro do mesmo Poder), enquanto "administrativo" se refere ao órgão controlador. As demais alternativas, porém, apresentam erros inequívocos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o controle da Administração Direta sobre a Indireta é controle interno, quando, na verdade, trata-se de controle externo (tutela administrativa). Além disso, declara que "Lei Complementar específica determina que tal controle externo é de competência exclusiva do Tribunal de Contas". Isso é falso: o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme o art. 70 da Constituição Federal:
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Portanto, o controle externo não é de competência exclusiva do Tribunal de Contas; este atua como órgão auxiliar do Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parecer técnico prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo não tem natureza vinculante para o julgamento político pelo Poder Legislativo. A Câmara de Vereadores pode rejeitá-lo por maioria qualificada (CF, art. 31, § 2º). Quanto ao "julgamento ficto das contas por decurso de prazo", não há previsão constitucional que autorize a aprovação automática das contas se o TC não emitir parecer no prazo; o atraso pode gerar responsabilização do Tribunal, mas não implica aprovação tácita. Assim, a alternativa C está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle judicial não é sempre provocado pelo Ministério Público; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode acionar o Judiciário. Além disso, o controle judicial é tipicamente posterior (repressivo), e não prévio ou concomitante. Os exemplos citados são inadequados: a Ação de Improbidade é um instrumento de controle, mas o Mandado de Injunção não se destina ao controle da Administração (visa suprir omissão normativa) e a Ação de Execução Fiscal é meio de cobrança de tributos, não de controle administrativo. Portanto, a alternativa D está errada.
Gabarito: letra A.