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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — Instituto Exata 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg308919
Banca
Instituto Exata
Órgão
Prefeitura de Alvorada do Oeste - RO
Ano
2024
Nível
Médio
No dia 2 de junho de 1922, foi sancionada a Lei 8.429, que ficou conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do Colarinho Branco, responsável por definir os atos e as punições àqueles que exercessem seus cargos públicos com má-fé. Posteriormente, foi sancionada a Lei Nº 14.230/2021, que alterou a LIA. Sobre essas Leis retro mencionadas, pode-se afirmar que é verdadeiro o seguinte:
  1. AO mero exercício da função ou desempenho de competências públicas não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mesmo que não fique comprovado o ato doloso ou culposo com fim ilícito.
  2. BCaracteriza ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial, imerecida ou não, em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade no serviço público.
  3. CConstitui ato de improbidade administrativa que provoca prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, inclusive frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensálos de forma indevida, causando perda patrimonial efetiva.
  4. DSerá punido com a pena de suspensão de 90 (noventa) dias o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado na LIA ou que apresentar declaração falsa.
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GabaritoC — Constitui ato de improbidade administrativa que provoca prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, inclusive frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensálos de forma indevida, causando perda patrimonial efetiva.

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