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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto JK 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg311210
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Afonso Cunha - MA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as normas gerais em matéria tributária, definindo conceitos e institutos essenciais para a compreensão do sistema tributário brasileiro. Dentre as obrigações tributárias, destacam-se as obrigações principais e acessórias. Considerando essa distinção, assinale a alternativa correta.
  1. AA obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória consiste na prática de atos visando à efetivação da obrigação principal.
  2. BA obrigação acessória extingue-se com o pagamento do tributo, enquanto a obrigação principal permanece até que sejam cumpridas todas as formalidades legais.
  3. CA obrigação principal é sempre de natureza pessoal, enquanto a obrigação acessória pode ser tanto pessoal quanto real.
  4. DA obrigação acessória tem por objeto o pagamento de multas, enquanto a obrigação principal consiste no cumprimento de formalidades como a emissão de notas fiscais.
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GabaritoA — A obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória consiste na prática de atos visando à efetivação da obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária Principal e Acessória (CTN)

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 113, §1º e §2º do CTN, a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória consiste em prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização. A alternativa A reproduz fielmente essa distinção.

A banca testa o conhecimento literal do art. 113 do CTN. Vejamos cada alternativa.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Característica

Obrigação Principal (art. 113, §1º, CTN)

Obrigação Acessória (art. 113, §2º, CTN)

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização

Natureza

Patrimonial (pecuniária)

Instrumental (formal)

Surgimento

Com a ocorrência do fato gerador

Decorrente da legislação tributária

Extinção

Extingue-se com o crédito dela decorrente

Pode subsistir independentemente do pagamento do tributo

Conversão

Pelo simples descumprimento, converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõem os §§1º e 2º do art. 113: obrigação principal = pagamento de tributo ou multa; obrigação acessória = atos instrumentais (prestações positivas/negativas).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória se extingue com o pagamento do tributo e que a obrigação principal perdura. É o inverso: a obrigação principal extingue-se com o crédito (art. 113, §1º), enquanto a acessória pode subsistir independentemente do pagamento do tributo (ex.: obrigação de emitir nota fiscal mesmo após quitação).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a obrigação principal é sempre pessoal e a acessória pode ser pessoal ou real. Ambas são obrigações de natureza pessoal (vínculo entre sujeito ativo e passivo). A obrigação acessória não tem caráter real; seu objeto são prestações de fazer ou não fazer. A confusão pode vir do direito civil, mas no direito tributário não há essa classificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte os conceitos: afirma que a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de multas (é a principal, art. 113, §1º) e que a principal consiste em formalidades (é a acessória, art. 113, §2º). Erro grosseiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os papéis das obrigações nas alternativas B e D. O aluno deve fixar: principal = pagar dinheiro (tributo/multa); acessória = fazer/não fazer algo (escriturar, declarar, etc.). O §3º ainda prevê que o descumprimento da acessória gera multa (principal), mas isso é exceção.

Gabarito: letra A.

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