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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — Instituto JK 2024

Direito TributárioTributos Federais
Código
qg311228
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Afonso Cunha - MA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
De acordo com o Art. 46 da Lei 5172/66, o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. De acordo com os Arts. 48 e 49:
  1. AO imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da soma do imposto pago em cada etapa da produção e circulação.
  2. BO imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
  3. CO imposto não é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a menor, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
  4. DO imposto não é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O imposto é cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
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GabaritoB — O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI – Seletividade e Não-Cumulatividade (CTN)

Gabarito: letra B. O IPI é um imposto seletivo em função da essencialidade dos produtos (CF, art. 153, §3º, I) e não-cumulativo, conforme art. 49 do CTN: o montante devido resulta da diferença a maior entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. A alternativa B é a única que reproduz corretamente ambas as características.

A questão cobra dois atributos centrais do IPI: a seletividade (alíquotas variam conforme a essencialidade do produto) e a não-cumulatividade (compensação do imposto pago nas etapas anteriores). O art. 49 do CTN é a base legal da não-cumulatividade do IPI:

Art. 49CTN

Art. 49 — O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

Característica

IPI (correto)

Alternativa A

Alternativa C

Alternativa D

Seletividade

Seletivo (essencialidade)

Seletivo

[-] Não seletivo

[-] Não seletivo

Cumulatividade

Não-cumulativo

[-] Cumulativo (soma)

Não-cumulativo

[-] Cumulativo

Diferença

A maior (saídas > entradas)

[-] A menor

A maior

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IPI é cumulativo, com o montante devido resultando da soma do imposto pago em cada etapa. Isso contraria frontalmente o art. 49 do CTN, que estabelece a não-cumulatividade e o método da diferença (e não da soma). O IPI não é cumulativo; a cumulatividade é característica de impostos como o antigo ISS (em alguns regimes) e nunca do IPI.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com exatidão os dois atributos: seletividade (função da essencialidade) e não-cumulatividade, com a diferença a maior entre o imposto dos produtos saídos e o pago nas entradas. É a literalidade do art. 49 do CTN combinada com o comando constitucional de seletividade (art. 153, §3º, I, CF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte a não-cumulatividade, erra ao afirmar que o imposto não é seletivo e que o montante devido resulta da diferença a menor. O IPI é constitucionalmente seletivo, e a diferença correta é a maior (o imposto a pagar é o excedente do crédito sobre o débito, e não o contrário). A inversão do sentido da diferença é uma pegadinha clássica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: nega a seletividade do IPI e o classifica como cumulativo, além de usar a expressão "diferença a maior" (que é própria da não-cumulatividade) de forma contraditória. O imposto é seletivo e não-cumulativo, portanto a alternativa é inteiramente falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre cumulativo e não-cumulativo e, principalmente, inverte o termo "diferença a maior" (correto) por "diferença a menor". Lembre-se: no IPI, o imposto devido é o que excede o creditado — é sempre a diferença a maior entre débitos e créditos. Fique atento também à seletividade, que é uma característica constitucional do IPI e também do IE (imposto de exportação).

PEGA ESSA DICA!

CTN = 3

O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.

— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)

Gabarito: letra B.

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