Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Instituto JK 2024
- Código
- qg312322
- Banca
- Instituto JK
- Órgão
- Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão - MA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- ACivil
- BCriminal
- CFuncional
- DTributária
GabaritoC — Funcional
Gabarito: Alternativa C — Responsabilidade Funcional. O parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabelece que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Portanto, a lacuna deve ser preenchida com "Funcional".
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
A questão descreve corretamente os objetivos do lançamento (itens I a V) e pergunta qual a responsabilidade decorrente do descumprimento do dever de lançar.
A responsabilidade civil não é a prevista no dispositivo. A responsabilidade civil do agente público, em regra, depende de dolo ou culpa e só surge se houver dano a terceiros, não sendo a sanção específica para a omissão no lançamento.
A responsabilidade criminal decorre de infrações penais tipificadas, como os crimes contra a ordem tributária. O parágrafo único do art. 142 não menciona sanção criminal, mas sim funcional.
Exatamente como determina o parágrafo único do art. 142 do CTN: a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, e seu descumprimento acarreta responsabilidade funcional do agente público.
A expressão "responsabilidade tributária" refere-se à obrigação de pagar o tributo, e não à sanção pelo descumprimento do dever de lançar. A responsabilidade funcional é a sanção administrativa.
Conclusão: A banca cobrou a literalidade do art. 142, parágrafo único do CTN, que expressamente prevê a responsabilidade funcional. Gabarito: letra C.
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