Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Instituto JK 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg312327
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento tributário está previsto no artigo 142 do CTN e é definido como um procedimento que declara formalmente a ocorrência do fato gerador, definindo os elementos materiais da obrigação tributária, apurando o valor devido e identificando o sujeito passivo, para que assim, possa ocorrer a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária, ou seja, o lançamento tributário não apenas declara, assim como não apenas constitui o crédito tributário, mas sim, declara a situação ocorrida no fato gerador e constitui o crédito tributário pelo lançamento, tornandoo líquido.(https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-lancamento-tributario-e-suasmodalidades/536248506)Segundo a Lei Complementar 2025/2023 – Código Tributário Municipal entende-se como modalidade de lançamento:
ALançamento de ofício
BLançamento caracterizado
CLançamento direto
DLançamento indireto
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GabaritoA — Lançamento de ofício
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Modalidades de lançamento tributário
Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. Entre as alternativas apresentadas, apenas "lançamento de ofício" corresponde a uma modalidade prevista no sistema tributário nacional (art. 142 c/c arts. 147 a 150 do CTN). As demais opções — "caracterizado", "direto" e "indireto" — não constituem modalidades autônomas reconhecidas pelo direito tributário brasileiro.
Modalidade
Previsão no CTN
Característica principal
Correta?
Lançamento de ofício
Art. 149
Autoridade administrativa constitui o crédito por iniciativa própria, sem participação do sujeito passivo
✅ Sim
Lançamento caracterizado
Inexistente
Termo não previsto no CTN nem na doutrina majoritária
❌ Não
Lançamento direto
Inexistente (uso informal)
Embora usado coloquialmente como sinônimo de "de ofício", não é a nomenclatura técnica do CTN
❌ Não
Lançamento indireto
Inexistente (técnica, não modalidade)
Refere-se ao arbitramento (art. 148), mas não é modalidade autônoma
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O lançamento de ofício é a modalidade em que a autoridade administrativa, por iniciativa própria, constitui o crédito tributário sem qualquer participação do sujeito passivo. Está expressamente previsto no art. 149 do CTN, que elenca as hipóteses em que a administração pode efetuar ou revisar o lançamento de ofício. É uma das três modalidades clássicas, ao lado do lançamento por declaração (art. 147) e do lançamento por homologação (art. 150). Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Lançamento caracterizado" não é uma modalidade prevista no CTN nem na doutrina majoritária. O termo não aparece na legislação tributária como categoria autônoma. A banca utiliza essa expressão como distrator, pois não corresponde a nenhum dos tipos reconhecidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora em linguagem coloquial ou em algumas obras doutrinárias o termo "lançamento direto" seja usado como sinônimo de "lançamento de ofício", o CTN adota exclusivamente a nomenclatura "lançamento de ofício". A questão cobra o termo técnico correto. Portanto, "lançamento direto" não é a modalidade oficial e a alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Lançamento indireto" não encontra respaldo no CTN como modalidade autônoma. A doutrina eventualmente usa a expressão para se referir a situações em que o lançamento é feito por arbitramento (art. 148 do CTN), mas isso não configura uma modalidade à parte, e sim uma técnica dentro do lançamento por declaração ou de ofício. A alternativa, portanto, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece "lançamento direto" como alternativa, que é um termo usado informalmente para designar o lançamento de ofício. O candidato que lembrar desse sinônimo pode marcar a opção C, mas o CTN emprega o termo técnico "de ofício". Fique atento: a prova exige a nomenclatura legal.