Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Instituto JK 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg312332
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I. Impugnação do sujeito ativo;II. Recurso de ofício;III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
AApenas o Item II e III
BOs Itens I, II, III
CApenas o Item III
DApenas o Item I
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GabaritoA — Apenas o Item II e III
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Direito Tributário – Lançamento (Alteração do Lançamento)
Gabarito: letra A. Conforme o art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. Como o item I da questão menciona “sujeito ativo” (quem impugna é o contribuinte, não o Fisco), está incorreto. Já os itens II e III estão corretos. Logo, a alternativa que contém apenas os itens II e III é a A.
Art. 145CTN
Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A banca testa o conhecimento literal do art. 145, I, trocando “sujeito passivo” por “sujeito ativo”. Essa é uma pegadinha clássica, pois o sujeito ativo (Fazenda Pública) é o ente que realiza o lançamento e não o impugna; quem impugna é o sujeito passivo (contribuinte).
Alteração do lançamento (art. 145 CTN)
1Hipóteses legais
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (art. 149)
2Erro comum
Impugnação do sujeito ativo (Fisco)
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Item I — ❌ Incorreto
O art. 145, I, do CTN determina que a alteração pode ocorrer por “impugnação do sujeito passivo”. O item I da questão diz “impugnação do sujeito ativo”, o que está errado. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária (União, Estados, DF, Municípios). Ele não impugna o próprio lançamento; ao contrário, pode revê-lo de ofício ou recorrer de ofício, mas a impugnação é direito do sujeito passivo. Portanto, o item é falso.
Item II — ✅ Correto
O art. 145, II, prevê expressamente a alteração por “recurso de ofício”. Esse recurso é interposto pela própria autoridade administrativa quando a decisão de primeira instância for favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em lei. O item está em conformidade com o dispositivo legal.
Item III — ✅ Correto
O art. 145, III, admite a alteração por “iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”. Isso significa que a própria administração pode rever o lançamento, corrigindo erros ou omissões, nas hipóteses do art. 149 (como falsidade, erro, dolo, fraude, etc.). O item está perfeitamente alinhado com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo “sujeito passivo” por “sujeito ativo” no item I. Cuidado: o sujeito ativo é o ente tributante (Fisco), que não impugna o lançamento; quem impugna é o contribuinte (sujeito passivo). Essa inversão é um distrator clássico em provas de Direito Tributário.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III. Portanto, o gabarito é a letra A.