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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Instituto JK 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg312332
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I. Impugnação do sujeito ativo;II. Recurso de ofício;III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
  1. AApenas o Item II e III
  2. BOs Itens I, II, III
  3. CApenas o Item III
  4. DApenas o Item I
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GabaritoA — Apenas o Item II e III

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Lançamento (Alteração do Lançamento)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 145 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. Como o item I da questão menciona “sujeito ativo” (quem impugna é o contribuinte, não o Fisco), está incorreto. Já os itens II e III estão corretos. Logo, a alternativa que contém apenas os itens II e III é a A.

Art. 145CTN

Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

A banca testa o conhecimento literal do art. 145, I, trocando “sujeito passivo” por “sujeito ativo”. Essa é uma pegadinha clássica, pois o sujeito ativo (Fazenda Pública) é o ente que realiza o lançamento e não o impugna; quem impugna é o sujeito passivo (contribuinte).

Alteração do lançamento (art. 145 CTN)
  • 1Hipóteses legais
    • Impugnação do sujeito passivo
    • Recurso de ofício
    • Iniciativa de ofício (art. 149)
  • 2Erro comum
    • Impugnação do sujeito ativo (Fisco)
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Item I — ❌ Incorreto

O art. 145, I, do CTN determina que a alteração pode ocorrer por “impugnação do sujeito passivo”. O item I da questão diz “impugnação do sujeito ativo”, o que está errado. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária (União, Estados, DF, Municípios). Ele não impugna o próprio lançamento; ao contrário, pode revê-lo de ofício ou recorrer de ofício, mas a impugnação é direito do sujeito passivo. Portanto, o item é falso.

Item II — ✅ Correto

O art. 145, II, prevê expressamente a alteração por “recurso de ofício”. Esse recurso é interposto pela própria autoridade administrativa quando a decisão de primeira instância for favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em lei. O item está em conformidade com o dispositivo legal.

Item III — ✅ Correto

O art. 145, III, admite a alteração por “iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”. Isso significa que a própria administração pode rever o lançamento, corrigindo erros ou omissões, nas hipóteses do art. 149 (como falsidade, erro, dolo, fraude, etc.). O item está perfeitamente alinhado com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo “sujeito passivo” por “sujeito ativo” no item I. Cuidado: o sujeito ativo é o ente tributante (Fisco), que não impugna o lançamento; quem impugna é o contribuinte (sujeito passivo). Essa inversão é um distrator clássico em provas de Direito Tributário.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III. Portanto, o gabarito é a letra A.

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