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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto JK 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg312334
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre do Maranhão - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A solidariedade tributária é instituto que confere responsabilidade pelo pagamento do tributo a dois ou mais sujeitos passivos, podendo o sujeito ativo buscar do sujeito passivo a dívida integral.Solidariedade Tributária – o alcance do art. 124 DO CTN - Fábia Gun LiangCom base no conceito, a Solidariedade Tributária consiste em:
  1. AContribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  2. BO adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
  3. CAs pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.
  4. DO sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
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GabaritoC — As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Solidariedade Tributária no CTN

Gabarito: letra C. A solidariedade tributária, conforme o art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), abrange duas hipóteses: (I) pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (II) pessoas expressamente designadas por lei. A alternativa C reproduz exatamente esses dois incisos, sendo a única correta.

A banca explora a distinção entre solidariedade e outras figuras da sujeição passiva (contribuinte e responsável). Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, CTN), e não a solidariedade. Contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador; isso não configura solidariedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Trata de responsabilidade tributária por sucessão – especificamente do adquirente ou remitente (art. 131, I, CTN). A solidariedade é instituto diverso, previsto no art. 124.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literal do art. 124 do CTN:

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidariamente obrigadas:

I — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

A alternativa C reproduz fielmente os incisos I e II.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, é hipótese de responsabilidade tributária – do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro (art. 131, II, CTN). Não se confunde com solidariedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: as alternativas A, B e D trazem conceitos de contribuinte e de responsabilidade tributária, mas o enunciado pede a definição de solidariedade. O candidato deve lembrar que a solidariedade, no CTN, é restrita ao art. 124 (interesse comum + designação legal).

Conclusão: A única alternativa que corresponde ao conceito legal de solidariedade tributária é a letra C.

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