Taxa de Coleta de Lixo – Fato Gerador
Gabarito: letra C. A taxa de coleta de lixo é um tributo da espécie "taxa", cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77). No caso, a taxa é cobrada pela prestação do serviço de coleta de lixo, e não pela propriedade do imóvel ou pela geração de lixo. A Súmula Vinculante 19 do STF, que consta do contexto, confirma a constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta de lixo, reforçando que o fato gerador é a prestação do serviço.
STF Súmula Vinculante 19:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A propriedade de imóvel urbano é fato gerador do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), não da taxa de coleta de lixo. A taxa exige uma atividade estatal específica relacionada ao contribuinte.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A mera existência de imóvel em zona urbana, independentemente de uso, também se relaciona ao IPTU, não à taxa. A taxa de coleta depende da prestação ou disponibilidade do serviço de coleta.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prestação efetiva do serviço de coleta de lixo pela prefeitura constitui o fato gerador da taxa. O serviço é específico e divisível, sendo prestado diretamente ao contribuinte. A base de cálculo (metragem frontal) não altera o fato gerador.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A geração de lixo pelo imóvel é um pressuposto para a necessidade do serviço, mas não é o fato gerador da taxa. O que a lei tributa é a prestação do serviço público de coleta, e não o ato de gerar resíduos.
Conclusão: Apenas a alternativa C descreve corretamente o fato gerador da taxa de coleta de lixo, que é a prestação do serviço público específico e divisível.