Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Instituto JK 2024
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg314519
Banca
Instituto JK
Órgão
Prefeitura de São João do Paraíso - MA
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Departamento Tributário de uma cidade maranhense organizou uma série de workshops para seus assessores e para o público em geral, com o objetivo de esclarecer aspectos importantes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Havia dúvidas significativas sobre a aplicabilidade da progressividade de alíquotas, a base de cálculo do imposto, a incidência sobre promessas particulares de venda e o momento do recolhimento do imposto. Com base nisso, assinale a alternativa correta sobre o ITBI:
AIncide inclusive sobre a promessa particular de venda efetuada mediante contrato preliminar à escritura pública.
BA base de cálculo é o valor do imóvel constante da escritura pública de venda.
CÉ aplicável a progressividade de alíquota.
DO recolhimento deve ocorrer na lavratura de escritura de alienação imobiliária, portanto antes da transmissão efetiva do imóvel, que ocorre com o Registro de Imóveis.
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GabaritoD — O recolhimento deve ocorrer na lavratura de escritura de alienação imobiliária, portanto antes da transmissão efetiva do imóvel, que ocorre com o Registro de Imóveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Gabarito: letra D. O recolhimento do ITBI ocorre no momento da lavratura da escritura pública, antes do registro de imóveis – que é o ato translativo da propriedade. As demais alternativas incorrem em erros: a promessa particular de venda não é fato gerador (STF Tema 1124), a base de cálculo é o valor venal do imóvel (CTN art. 33) e não o valor da escritura, e a progressividade de alíquotas é vedada (STF Súmula 656).
A banca testa o conhecimento sobre aspectos fundamentais do ITBI, especialmente o momento do pagamento, a base de cálculo correta e a impossibilidade de progressividade.
Aspecto do ITBI
Descrição
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Fato gerador
Transmissão da propriedade imobiliária, que se consuma com o registro do título no ofício imobiliário.
CTN, art. 35; STF Tema 1124
Base de cálculo
Valor venal do imóvel, e não o valor constante da escritura pública.
CTN, art. 33; STJ Tema 1113
Progressividade de alíquota
Vedada, por ser imposto de natureza real, sem relação com a capacidade contributiva.
STF Súmula 656
Momento do recolhimento
Na lavratura da escritura pública de alienação, antes do registro de imóveis (ato translativo).
Doutrina e prática notarial; alternativa D correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ITBI não incide sobre promessa particular de venda (contrato preliminar), pois o fato gerador é a transmissão efetiva da propriedade, que ocorre com o registro do título no ofício imobiliário. O STF, no Tema 1124 de repercussão geral, fixou que incide ITBI na cessão de direitos de compra e venda apenas se ausente a transferência de propriedade pelo registro. A mera promessa não opera a transmissão, logo não há incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 33 do CTN, e não o valor constante da escritura pública. O STJ, no Tema 1113 (REsp 1.937.821), reafirmou que a base de cálculo é o valor de mercado, podendo o fisco questionar se o valor declarado for inferior ao venal. O valor da escritura é apenas referencial, não vinculante.
Art. 33CTN
Art. 33 — “A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF, por meio da Súmula 656, declarou inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. O ITBI é um imposto de natureza real, vinculado ao valor do bem, não se admitindo progressividade em razão da capacidade contributiva, ao contrário do IPTU, que admite progressividade no tempo.
SE LIGUE NESSA!
A Súmula 656 do STF não consta no bloco literal, mas seu teor é pacífico na jurisprudência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O recolhimento do ITBI deve ocorrer no momento da lavratura da escritura de alienação imobiliária, antes do registro de imóveis. Isso porque a escritura é o título hábil para o registro, e sem o pagamento do imposto o tabelião não pode lavrá-la (exigência legal). A transmissão efetiva da propriedade só se concretiza com o registro (art. 1.227 do Código Civil), mas o fato gerador do ITBI é considerado ocorrido na data da lavratura da escritura ou do título hábil. Logo, o pagamento antecede o registro, conforme a sistemática comum dos municípios.
Dica: lembre-se de que o ITBI é devido no ato da lavratura da escritura, e não no registro. Já o IPTU tem fato gerador anual e é pago posteriormente.