Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — Itame 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg319746
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Mozarlândia - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Controle Interno
No processo administrativo há um procedimento preliminar, denominado de sindicância. Trata-se de um momento que não ocorre em todos os processos administrativos, no qual a autoridade administrativa investiga se de fato ocorreu um ilícito administrativo. O nome sindicância é expressamente dado por lei nos processos administrativos disciplinares.Referente ao tema processo administrativo, é correto afirmar:
Aa sindicância, por tratar-se de momento prévio, é unilateral e durante ela não imperam os princípios processuais típicos tais como o contraditório e a ampla defesa.
Ba ausência de contraditório e ampla defesa, na fase de sindicância não faz com que as provas ali produzidas devam ser refeitas por ocasião do processo administrativo.
Ca fase de iniciativa existirá em todos os processos administrativos e é a que dá início ao processo e somente poderá ocorrer por intermédio de requerimentos dos cidadãos.
Da fase seguinte é a de instrução. É o momento processual onde se apresentam documentos, tomam-se depoimentos, ouvem-se testemunhas e realizam-se perícias, a fim de produzir todas as provas necessárias à tomada de decisão pelo Poder Público, não sendo necessária a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa por se tratar de processo administrativo.
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GabaritoA — a sindicância, por tratar-se de momento prévio, é unilateral e durante ela não imperam os princípios processuais típicos tais como o contraditório e a ampla defesa.
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Sindicância no Processo Administrativo – Fase Preliminar
Gabarito: letra A. A sindicância, quando meramente investigatória e prévia ao processo disciplinar, é unilateral e dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado (STF, MS 23.641). Essas garantias incidem plenamente a partir da instauração do processo administrativo propriamente dito.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica da sindicância e a aplicação dos princípios processuais nas fases do processo administrativo. O erro mais comum é supor que o contraditório e a ampla defesa são exigidos desde o início ou que podem ser dispensados na instrução.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sindicância é procedimento preliminar de caráter informativo, destinado a colher indícios de autoria e materialidade. Por ser fase de mera investigação, não há exigência de contraditório e ampla defesa, que só serão assegurados no processo administrativo disciplinar após sua instauração. Esse entendimento é pacífico no STF e STJ, que distinguem a sindicância investigatória da acusatória. A assertiva está correta ao afirmar que, nessa fase, não imperam os princípios processuais típicos.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: sindicância investigatória = sem contraditório; processo disciplinar = contraditório e ampla defesa obrigatórios. A banca adora confundir essas fases.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as provas colhidas na sindicância, sem contraditório, não precisam ser refeitas no processo disciplinar. Isso é falso. As provas obtidas unilateralmente não podem ser usadas contra o acusado sem que sejam submetidas ao contraditório. A jurisprudência exige que tais provas sejam renovadas ou ao menos confrontadas com a defesa no processo principal (STJ, MS 11.623). Portanto, a ausência de contraditório na sindicância torna as provas ali produzidas inaproveitáveis se não forem ratificadas com a participação do acusado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fase de iniciativa (instauração) pode ocorrer de ofício pela Administração ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da Lei 9.784/1999: "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado." A afirmação de que "somente poderá ocorrer por intermédio de requerimentos dos cidadãos" é flagrantemente errada. A Administração tem o poder-dever de instaurar processos de ofício quando necessário.
Art. 5Lei-9784
Art. 5º – "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve corretamente a fase de instrução, mas erra ao afirmar que nela "não é necessária a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa por se tratar de processo administrativo." A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, caput, e inciso X do parágrafo único, impõe expressamente a observância desses princípios, especialmente nos processos que possam resultar em sanções. A instrução é justamente a fase em que o contraditório se concretiza, com a produção de provas e a oportunidade de manifestação do interessado. Negar a exigência desses princípios é ignorar a literalidade da lei e a jurisprudência consolidada.
Art. 2Lei-9784
Art. 2º – "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Parágrafo único, X – "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"