De acordo com a Lei n.º 13.874, de 2019, é correto afirmar que a liberdade contratual:
Aserá exercida em razão e nos limites da função social do contrato, admitindo-se excepcionalmente a intervenção estatal e a revisão contratual quando houver desequilíbrio entre as prestações das partes.
Bsofrerá intervenção mínima do Estado, possibilitando aos contratantes convencionar regras de interpretação das cláusulas contratuais, de preenchimento de lacunas e de integração contratual, excetuando-se a definição de parâmetros para revisão ou resolução do contrato.
Cpermitirá às partes definir a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais, convenção essa que deverá ser respeitada, a não ser que gere enriquecimento sem causa de uma parte em face da outra e contrarie a função social do contrato ou a boa-fé objetiva.
Ddesautoriza as partes a estabelecerem quais fatos são extraordinários, imprevisíveis e capazes de gerar onerosidade excessiva em contratos civis e empresariais, com o objetivo de promover sua resolução.
Emantém-se incólume na Lei de Liberdade Econômica, pois, ocorrendo fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas em contratos civis e empresariais, a revisão contratual será obrigatória.
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GabaritoC — permitirá às partes definir a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais, convenção essa que deverá ser respeitada, a não ser que gere enriquecimento sem causa de uma parte em face da outra e contrarie a função social do contrato ou a boa-fé objetiva.
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Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)
Gabarito: letra C. A Lei de Liberdade Econômica consagra a liberdade contratual com ênfase na mínima intervenção estatal e na autonomia das partes, permitindo que elas definam a alocação de riscos nos contratos, desde que não haja enriquecimento sem causa, violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva (art. 421, parágrafo único, CC c/c princípios da Lei 13.874/2019).
A questão testa o conhecimento do conteúdo da Lei 13.874/2019, que alterou a interpretação da liberdade contratual, reforçando a autonomia privada. O dispositivo central é o art. 421 do Código Civil, que, com a nova redação dada pela Lei 13.874/2019, passou a prever o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, a lei permite que as partes pactuem livremente a alocação de riscos, respeitados os limites da função social e da boa-fé.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Correta?
Motivo da Correção/Incorreção
A
A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, admitindo-se excepcionalmente a intervenção estatal e a revisão contratual quando houver desequilíbrio entre as prestações das partes.
❌ Incorreta
A Lei de Liberdade Econômica prioriza a intervenção mínima; a revisão contratual não é admitida por mero desequilíbrio, mas apenas em casos excepcionais de onerosidade excessiva (art. 478 CC).
B
Sofrerá intervenção mínima do Estado, possibilitando aos contratantes convencionar regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração contratual, excetuando-se a definição de parâmetros para revisão ou resolução do contrato.
❌ Incorreta
O erro está na exceção: as partes podem sim definir parâmetros para revisão ou resolução do contrato, respeitados os limites legais (art. 113, §2º CC).
C
Permitirá às partes definir a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais, convenção essa que deverá ser respeitada, a não ser que gere enriquecimento sem causa de uma parte em face da outra e contrarie a função social do contrato ou a boa-fé objetiva.
✅ Correta
Exatamente conforme o espírito da Lei 13.874/2019 e o art. 421, parágrafo único, CC.
D
Desautoriza as partes a estabelecerem quais fatos são extraordinários, imprevisíveis e capazes de gerar onerosidade excessiva em contratos civis e empresariais, com o objetivo de promover sua resolução.
❌ Incorreta
A lei autoriza, e não desautoriza, as partes a definirem tais fatos, desde que respeitados os limites legais.
E
Mantém-se incólume na Lei de Liberdade Econômica, pois, ocorrendo fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas em contratos civis e empresariais, a revisão contratual será obrigatória.
❌ Incorreta
A revisão contratual não é obrigatória; é excepcional e depende de preenchimento dos requisitos legais (art. 478 CC).
Liberdade contratual (Lei 13.874/2019): Intervenção mínima do Estado; Autonomia das partes (Alocar riscos nos contratos, Convencionar regras de interpretação, Preencher lacunas, Definir parâmetros de revisão/resolução); Limites (Enriquecimento sem causa, Violação à função social, Violação à boa-fé objetiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a liberdade contratual será exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", admitindo excepcionalmente intervenção estatal e revisão contratual. Embora a função social seja um limite, a Lei de Liberdade Econômica prioriza a intervenção mínima, e a revisão contratual não é admitida por mero desequilíbrio, mas apenas em situações excepcionais que gerem onerosidade excessiva, conforme art. 478 do CC e princípios da lei. A redação da alternativa não reflete a tônica de liberdade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a liberdade contratual "sofrerá intervenção mínima do Estado, possibilitando aos contratantes convencionar regras de interpretação... excetuando-se a definição de parâmetros para revisão ou resolução do contrato." O erro está na exceção: as partes podem sim definir parâmetros para revisão ou resolução do contrato, desde que respeitados os limites legais. O art. 113, §2º do CC (com redação da Lei 13.874) permite livre pactuação de regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração, sem excluir a revisão ou resolução.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o espírito da Lei 13.874/2019: "permitirá às partes definir a alocação de riscos nos contratos civis e empresariais, convenção essa que deverá ser respeitada, a não ser que gere enriquecimento sem causa de uma parte em face da outra e contrarie a função social do contrato ou a boa-fé objetiva." A lei valoriza a autonomia das partes na distribuição de riscos, limitada apenas por cláusulas gerais como enriquecimento sem causa, função social e boa-fé. É a alternativa que melhor traduz o novo paradigma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei "desautoriza as partes a estabelecerem quais fatos são extraordinários, imprevisíveis e capazes de gerar onerosidade excessiva em contratos civis e empresariais, com o objetivo de promover sua resolução." Na verdade, a lei permite que as partes convencionem livremente sobre esses fatos (alocação de riscos), e não há proibição nesse sentido. O art. 478 do CC trata da resolução por onerosidade excessiva, mas a Lei de Liberdade Econômica não veda a definição contratual dos eventos que caracterizam tal situação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "a revisão contratual será obrigatória" ocorrendo fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas. Isso contraria o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A revisão é possível, mas não obrigatória; depende de provocação da parte e preenchimento dos requisitos legais (art. 478 CC). A Lei de Liberdade Econômica reforça que a revisão é excepcional, não automática.