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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — OBJETIVA 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg335105
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Gentil - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 –Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo:
  1. ATribunal de Contas.
  2. BTribunal Regional Eleitoral.
  3. CTribunal de Justiça Estadual.
  4. DTribunal Regional do Trabalho.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Contas e Parecer Prévio

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 56 da LC nº 101/2000, as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão as dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. As demais alternativas (Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional do Trabalho) são órgãos do Poder Judiciário com funções jurisdicionais, não de controle externo.

Art. 56LC-101-2000

Art. 56 — "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas."

A questão exige o conhecimento literal do dispositivo, que determina que o parecer prévio sobre essas contas seja emitido pelo Tribunal de Contas (TCU, TCE ou TCM, conforme o ente federativo). As demais opções são distratores que confundem o órgão de controle externo com órgãos judiciais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 56 da LRF é expresso: o parecer prévio é do respectivo Tribunal de Contas. Essa é a competência constitucional e legal dos Tribunais de Contas (CF, arts. 71, 75; LC 101/2000, art. 56).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é órgão do Poder Judiciário com competência em matéria eleitoral (CF, art. 118). Não possui atribuição para emitir parecer prévio sobre contas de Poderes, função típica dos Tribunais de Contas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça Estadual (TJ) é órgão do Poder Judiciário estadual (CF, art. 125). Também não é o órgão de controle externo; a competência para parecer prévio é do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou, onde houver, do Tribunal de Contas dos Municípios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é órgão do Poder Judiciário trabalhista (CF, art. 112, 113). Da mesma forma, não exerce controle externo sobre contas públicas; essa função é privativa dos Tribunais de Contas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a LRF, decore o art. 56 e a diferença entre controle externo (Tribunal de Contas) e controle judicial (Poder Judiciário). O parecer prévio é sempre do Tribunal de Contas, nunca de tribunais judiciais.

Gabarito: letra A.

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