Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — OBJETIVA 2024
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
qg335106
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Gentil - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Sobre as despesas de custeio e as transferências correntes, com base na Lei nº 4.320/1964−NormasGeraisdo Direito Financeiro, analisar a sentença. As despesas de custeio são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado (1ª parte). As transferências correntes são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (2ª parte). A sentença está:
ATotalmente incorreta.
BCorreta somente em sua 1ª parte.
CCorreta somente em sua 2ª parte.
DTotalmente correta.
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GabaritoA — Totalmente incorreta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas de Custeio e Transferências Correntes na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra A (totalmente incorreta). A sentença inverteu os conceitos legais: a 1ª parte descreve as Transferências Correntes, mas a atribui às Despesas de Custeio; a 2ª parte descreve as Despesas de Custeio, mas a atribui às Transferências Correntes. Ambas estão trocadas, portanto a sentença é totalmente incorreta.
A Lei 4.320/1964, em seu art. 12, classifica as despesas em categorias econômicas e define cada uma nos parágrafos. Vejamos os trechos pertinentes:
Art. 12, §1Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
§ 1º — Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º — Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
A sentença apresentada no enunciado diz:
1ª parte: "As despesas de custeio são as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado". Esse é exatamente o texto do § 2º, que define Transferências Correntes, e não Despesas de Custeio. Portanto, a 1ª parte está incorreta.
2ª parte: "As transferências correntes são as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis". Esse é exatamente o texto do § 1º, que define Despesas de Custeio, e não Transferências Correntes. Portanto, a 2ª parte também está incorreta.
Como ambas as partes estão erradas, a sentença é totalmente incorreta.
Despesas na Lei 4.320/1964
1Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Manutenção de serviços criados
Obras de conservação/adaptação
Transferências Correntes
Sem contraprestação direta
Contribuições e subvenções
2Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu as definições legais. O candidato que não conhece a literalidade do art. 12 pode achar que as definições estão corretas, mas na verdade cada uma foi atribuída ao conceito oposto. Memorize: Despesas de Custeio = manutenção de serviços já existentes; Transferências Correntes = repasses sem contraprestação direta.
Conclusão: Como as duas partes estão trocadas, a alternativa correta é a A (totalmente incorreta).