Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992
Gabarito: letra A. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atualizada pela Lei 14.230/2021, determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. Essa previsão consta no art. 12, §4º da LIA (paráfrase, pois o texto literal não está disponível no bloco canônico). As demais alternativas contêm afirmações incorretas ou destoantes da lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei expressamente orienta o julgador a ponderar as consequências econômicas e sociais na aplicação das sanções às pessoas jurídicas, visando não inviabilizar sua continuidade. Trata-se de regra de proporcionalidade e razoabilidade inserida pela reforma de 2021.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a reparação do dano na esfera da improbidade deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal e civil, admitindo multa específica na esfera administrativa. Isso é falso: a LIA é autônoma e independente das demais esferas (civil, penal, administrativa). O art. 12 da LIA dispõe que as sanções são "independentemente das sanções penais, civis e administrativas". Não há previsão de dedução; o ressarcimento do dano ao erário é integral e deve ser pago uma única vez, mas não há dedução automática. A multa civil aplicada na LIA não se confunde com multa administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LIA não exige que a sanção de proibição de contratar com o poder público conste no CADIP. Na verdade, as sanções de improbidade, como a proibição de contratar, são registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). CADIP não é o cadastro adequado; ademais, a LIA não institui esse cadastro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A execução das sanções previstas na LIA depende do trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 20 da LIA (na redação dada pela Lei 14.230/2021) estabelece que "a sentença condenatória será executada após o trânsito em julgado". Não há previsão de execução provisória em caráter de urgência para todas as sanções; apenas em casos excepcionais, como a indisponibilidade de bens, que pode ser determinada liminarmente, mas não as sanções definitivas.
Portanto, a única alternativa correta é a letra A.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário