Os acionistas de uma companhia de capital aberto têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (Art. 202 da Lei n.º 6 404/1976 e Art. 16 da Lei n.º 12.838/2013). Como deve ser apurado o valor do dividendo obrigatório quando o estatuto for omisso quanto a este aspecto?
AMetade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos valores destinados à constituição da reserva legal e formação da reserva para contingências, desde que atenda a requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
BMetade do lucro líquido do exercício apurado no exercício diminuído ou acrescido dos valores destinados à constituição de reservas.
CMetade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos valores destinados à Reserva de Incentivos Fiscais, desde que atenda a requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
DMetade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos valores destinados à formação da reserva para incentivos fiscais.
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GabaritoA — Metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos valores destinados à constituição da reserva legal e formação da reserva para contingências, desde que atenda a requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
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Dividendos obrigatórios na Lei das S.A.
Gabarito: letra A. Conforme o art. 202, I, da Lei 6.404/1976, quando o estatuto social é omisso, o dividendo obrigatório corresponde à metade do lucro líquido do exercício, ajustada pelos valores destinados à constituição da reserva legal e à formação da reserva para contingências. A alternativa A é a única que menciona expressamente essas duas rubricas, sendo, portanto, a resposta correta.
Art. 202Lei-6404
Art. 202 — "Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I — metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores."
A banca menciona também o art. 16 da Lei 12.838/2013, que pode impor requisitos prudenciais adicionais (CMN) para certas companhias, o que explica a menção a esse requisito na alternativa A.
Dividendo obrigatório (art. 202, I)
1Estatuto omisso
Metade do lucro líquido
Ajustes
Reserva legal (art. 193)
Reserva para contingências (art. 195)
2Requisitos prudenciais (Lei 12.838/2013)
CMN
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o cálculo previsto no art. 202, I, incluindo as duas rubricas de ajuste (reserva legal e reserva para contingências). A referência aos requisitos prudenciais do CMN decorre da Lei 12.838/2013, que complementa a regra para companhias abertas. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o dividendo é apurado com ajuste de "valores destinados à constituição de reservas", de forma genérica. A lei especifica apenas a reserva legal e a reserva para contingências, e não qualquer reserva. Erro por generalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a "Reserva de Incentivos Fiscais", que não é prevista no art. 202, I. O ajuste correto refere-se à reserva legal e à reserva para contingências, não a incentivos fiscais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também menciona apenas a "reserva para incentivos fiscais", ignorando a reserva legal e a reserva para contingências. Incorreta pela mesma razão.