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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg349958
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-AM
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Quanto à Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 12.527/2011), julgue o item.No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar de sua ciência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Recurso contra indeferimento

CERTO. O enunciado reproduz exatamente o art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011: no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em plena conformidade com o texto legal.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um sistema de recursos em três instâncias administrativas para o requerente que teve seu pedido de acesso negado. O primeiro recurso, previsto no art. 15, é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar em 5 (cinco) dias. Esse é o recurso genérico, aplicável a qualquer órgão ou entidade pública sujeito à lei.

O segundo recurso, previsto no art. 16, é específico para o Poder Executivo Federal: negado o acesso, o requerente pode recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), que deliberará em 5 (cinco) dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado, ou se a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior. O terceiro recurso, também no art. 16, § 3º, é dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, quando a própria CGU nega o acesso.

A lógica do sistema é garantir ao cidadão uma via administrativa de contestação, com prazos curtos para a administração responder, antes de se recorrer ao Poder Judiciário. O prazo de 10 dias para interpor o recurso é contado da ciência da decisão, ou seja, do momento em que o interessado toma conhecimento do indeferimento, seja por notificação, publicação ou outro meio.

A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou, é a confusão entre os prazos: o recurso do art. 15 é de 10 dias, mas a autoridade superior tem apenas 5 dias para se manifestar. Outra confusão possível é inverter os prazos do art. 15 (10 dias para recorrer) com os do art. 16 (5 dias para a CGU deliberar). Nesta questão, porém, o enunciado é fiel ao texto legal, sem armadilhas.

Art. 15Lei-12527

Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência"

Parágrafo único — "O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias"

CERTO. A afirmativa está correta, pois reproduz o prazo de 10 dias previsto no art. 15 da LAI para interposição de recurso contra o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa. O prazo é contado da ciência da decisão, exatamente como consta no dispositivo legal.

  1. 11º recurso (art. 15)
  2. 210 dias para recorrer
  3. 3Autoridade superior
  4. 45 dias para manifestar
  5. 52º recurso (art. 16)
  6. 6CGU (Executivo Federal)
  7. 73º recurso (art. 16, §3º)
  8. 8Comissão Mista
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Gabarito: C (CERTO)

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