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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg349960
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-AM
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Quanto à Lei de Acesso à Informação (Lei n.° 12.527/2011), julgue o item.Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é também vedado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, ainda que com ocultação da parte sob sigilo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Acesso Parcial a Informação Sigilosa

ERRADO. A Lei de Acesso à Informação assegura expressamente o acesso à parte não sigilosa da informação, mesmo quando o acesso integral é negado por ser ela parcialmente sigilosa. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 determina que, nesse caso, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo — exatamente o oposto do que afirma o item.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção. Isso significa que a restrição de acesso deve ser sempre a menor possível, limitando-se ao que for estritamente necessário para proteger a informação sigilosa. Quando um documento contém tanto informações públicas quanto sigilosas, a solução legal não é negar o acesso a tudo, mas sim garantir o acesso à parte não sigilosa, ocultando apenas a parte que está sob sigilo.

Essa regra materializa o princípio da transparência ativa e da divulgação máxima, que orienta toda a LAI. O legislador buscou equilibrar dois interesses: de um lado, a proteção de informações cujo sigilo é imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado; de outro, o direito fundamental de acesso à informação pública. A solução encontrada foi a cisão do documento: a parte sigilosa permanece protegida, mas a parte não sigilosa deve ser disponibilizada ao requerente.

Na prática, imagine que um cidadão solicite acesso a um relatório de auditoria que contenha, em uma de suas páginas, informações classificadas como reservadas. O órgão público não pode simplesmente negar o acesso integral ao relatório. Ele deve fornecer uma cópia do documento com a página sigilosa ocultada (tarjada), permitindo que o cidadão tenha acesso a todo o restante do conteúdo. Essa é a aplicação direta do art. 7º, § 2º, da LAI.

A banca explora aqui uma inversão do sentido da norma: o item afirma que é "vedado" o acesso à parte não sigilosa, quando a lei determina que esse acesso é "assegurado". O candidato que não conhece o texto legal ou que se deixa levar pela lógica de que "sigilo é sigilo" pode cair na armadilha. A palavra-chave que decide a questão é "assegurado" — o acesso à parte não sigilosa é uma garantia legal, não uma vedação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o comando da lei. O art. 7º, § 2º, da LAI assegura o acesso à parte não sigilosa com ocultação da parte sob sigilo; o item afirma que esse acesso é vedado. É a clássica troca de "assegurado" por "vedado" — o candidato que lê rápido e não conhece o dispositivo marca "Certo" por achar que a restrição é total. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪.

Acesso parcial a informação sigilosa
  • 1Assegurado acesso à parte não sigilosa
    • Certidão
    • Extrato
    • Cópia com ocultação da parte sigilosa
  • 2Princípios
    • Publicidade como regra
    • Sigilo como exceção
    • Restrição mínima
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Item — ❌ Errado

O item está errado porque contraria frontalmente o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.527/2011. Vejamos o texto legal:

Art. 7, §2Lei-12527

Art. 7º — O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter [...]

§ 2º — Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

A norma é clara: quando a informação é parcialmente sigilosa, o acesso à parte não sigilosa é assegurado, e não vedado. O item inverte completamente o sentido do dispositivo, afirmando que "é também vedado o acesso à parte não sigilosa". Essa afirmação é falsa e contraria a literalidade da lei.

A lógica da LAI é a da restrição mínima: o sigilo deve ser aplicado apenas à parte da informação que efetivamente necessita de proteção, preservando-se o acesso ao restante. Essa é uma das diretrizes fundamentais da lei, que busca maximizar a transparência pública. O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito federal, também segue essa mesma lógica, reforçando que a ocultação da parte sigilosa é o mecanismo adequado para conciliar o direito à informação com a proteção de dados sensíveis.

Gabarito: letra E (Errado).

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