Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
- Código
- qg351189
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-AM
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), prevê expressamente a possibilidade de celebração do termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno, com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 27 do Decreto nº 9.830/2019.
O Decreto nº 9.830/2019 foi editado para dar concretude às inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, que alterou a LINDB para estabelecer novas diretrizes voltadas à segurança jurídica e à eficiência na aplicação do direito público. Entre essas diretrizes, destaca-se a preocupação com as consequências práticas das decisões (art. 20 da LINDB), a necessidade de motivação adequada (art. 20, parágrafo único), a vedação à declaração de invalidade de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação (art. 24), a previsão de regime de transição (art. 23) e a responsabilização pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28).
O termo de ajustamento de gestão (TAG) é um instrumento de solução consensual, inspirado no termo de ajustamento de conduta (TAC) do direito ambiental e do Ministério Público, mas com características próprias. Ele se insere no contexto da chamada "administração pública consensual", em que se busca resolver irregularidades e aprimorar a gestão por meio do diálogo e da cooperação entre o controle e o controlado, em vez de apenas punir. O TAG é celebrado entre os agentes públicos (a administração) e os órgãos de controle interno, com o objetivo de sanear falhas apontadas em ações de controle, melhorar procedimentos e garantir a continuidade dos serviços públicos, sempre em prol do interesse geral.
Na prática, o TAG funciona como um compromisso formal: a administração se compromete a adotar medidas corretivas e de aprimoramento em um prazo determinado, e o órgão de controle acompanha o cumprimento. Por exemplo, se uma auditoria interna aponta falhas no processo de licitação de uma autarquia, o TAG pode ser celebrado para que a autarquia se comprometa a revisar seus procedimentos, capacitar servidores e implementar controles internos mais robustos, evitando a repetição das falhas. A celebração do TAG não afasta a responsabilidade por atos já praticados, mas cria um ambiente de cooperação para a correção de rumos.
É importante distinguir o TAG de outros instrumentos consensuais previstos na LINDB. O art. 26 da LINDB trata do "compromisso" com os interessados, que pode ser celebrado pela autoridade administrativa para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença. Já o art. 27 da LINDB trata da "compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos" e prevê o "compromisso processual" entre os envolvidos. O TAG, por sua vez, é um instrumento específico do Decreto nº 9.830/2019, voltado à relação entre a administração e o controle interno, com foco na correção de falhas e no aprimoramento da gestão.
A banca explora a confusão entre esses instrumentos. O candidato pode confundir o TAG com o compromisso do art. 26 da LINDB (que envolve os interessados e a autoridade administrativa) ou com o compromisso processual do art. 27 (que envolve as partes de um processo). O TAG, contudo, tem sujeitos próprios (agentes públicos e órgãos de controle interno) e finalidade específica (corrigir falhas, aprimorar procedimentos, assegurar continuidade e garantir o interesse geral). Guarde essa distinção: é exatamente nela que a questão se decide.
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o conteúdo do art. 27 do Decreto nº 9.830/2019. O dispositivo estabelece que poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da Administração Pública, com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. Todos os elementos mencionados na assertiva — sujeitos (agentes públicos e órgãos de controle interno), finalidades (corrigir falhas, aprimorar procedimentos, assegurar continuidade, garantir interesse geral) e a ressalva "sempre que possível" — estão em conformidade com o texto do decreto. Não há qualquer erro ou omissão que torne a afirmação incorreta.
Gabarito: ✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/qg351189