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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg351193
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta as determinações da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro a respeito da tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, julgue o item a seguir.A motivação da decisão apresentará os seus fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma expositiva e não argumentativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Decreto nº 9.830/2019 e a Motivação das Decisões

ERRADO. A motivação da decisão, nos termos do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deve ser apresentada de forma expositiva e argumentativa, e não apenas expositiva. O erro está na palavra "não": a norma exige que a motivação seja argumentativa, ou seja, que apresente os fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos de maneira a demonstrar o raciocínio lógico-jurídico que conduziu à decisão.

O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), estabelece diretrizes para a tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. O artigo 2º, § 1º, do Decreto é o dispositivo central sobre a motivação. Ele determina que a motivação deve ser "expositiva e argumentativa", o que significa que não basta ao agente público apenas descrever os fatos e as normas aplicáveis; é necessário que ele demonstre, por meio de uma argumentação coerente, como esses elementos se conectam e justificam a conclusão adotada.

A exigência de argumentação está diretamente ligada ao princípio da motivação, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A motivação argumentativa permite o controle da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, tanto pela via administrativa quanto pela judicial. Se a motivação fosse apenas expositiva, o administrador poderia simplesmente listar os fatos e as normas sem explicar o porquê da decisão, o que inviabilizaria o controle e abriria espaço para arbitrariedades.

A banca explora exatamente a inversão do termo "argumentativa" por "não argumentativa". O candidato que não conhece o texto literal do Decreto pode ser induzido a erro, pois a expressão "de forma expositiva e não argumentativa" parece, à primeira vista, uma descrição plausível de uma motivação técnica. No entanto, a norma é clara ao exigir a argumentação como elemento essencial da motivação.

Decreto nº 9.830/2019:

Art. 2º, § 1º — "A motivação da decisão apresentará os seus fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma expositiva e argumentativa."

1Forma exigida
Expositiva
Argumentativa
2Conteúdo
Fundamentos
Congruência entre normas e fatos
3Finalidade
Controle de legalidade
Controle de legitimidade
Motivação da decisão (Decreto 9.830/2019)
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Motivação da decisão (Decreto 9.830/2019): Forma exigida (Expositiva, Argumentativa); Conteúdo (Fundamentos, Congruência entre normas e fatos); Finalidade (Controle de legalidade, Controle de legitimidade)

Item — ❌ Errado

A afirmação está incorreta porque inverte o requisito legal. O Decreto nº 9.830/2019 exige que a motivação seja "expositiva e argumentativa", e não "expositiva e não argumentativa". A argumentação é justamente o que confere à motivação a capacidade de demonstrar a racionalidade da decisão, permitindo o controle de sua legalidade e legitimidade. A banca trocou o termo "argumentativa" por "não argumentativa", criando uma armadilha clássica de inversão de sentido.

Gabarito: letra E (Errado)

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