Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024
- Código
- qg351196
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-AM
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. A palavra-chave é "disponível": se a informação já está à disposição do órgão, o acesso deve ser imediato; somente quando não for possível o acesso imediato é que se aplicam os prazos do § 1º (até 20 dias, prorrogáveis por mais 10).
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, sendo o sigilo a exceção. O art. 11 estabelece a obrigação de acesso imediato como regra geral, refletindo o princípio da transparência ativa e da máxima divulgação. O legislador foi expresso ao usar o verbo "deverá", indicando um dever jurídico do órgão, e não uma mera faculdade.
A lógica do dispositivo é simples: se a informação já existe e está disponível, não há razão para protelar o acesso. O prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) é uma exceção para os casos em que o acesso imediato não é possível — por exemplo, quando a informação precisa ser localizada, reproduzida ou quando há necessidade de análise sobre eventual sigilo. O § 1º do art. 11 enumera as providências que o órgão deve tomar nesses casos: comunicar data/local/modo da consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação.
Na prática, imagine que um cidadão solicita uma informação que já está publicada no site do órgão ou que está prontamente disponível no setor de protocolo. Nesse caso, o acesso deve ser imediato. Se, por outro lado, a informação está em um arquivo distante ou exige reprodução, o órgão tem até 20 dias para responder, podendo prorrogar por mais 10 dias com justificativa.
A pegadinha que a banca explora é justamente a exceção: o candidato pode confundir a regra do acesso imediato com o prazo de 20 dias, achando que o órgão sempre tem esse prazo para responder. Mas o prazo de 20 dias só se aplica quando não é possível o acesso imediato. A informação disponível exige resposta imediata, sem margem para delonga.
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível"
§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias"
O caput do art. 11 é a regra; o § 1º é a exceção. A questão cobra exatamente a literalidade do caput, que impõe o acesso imediato quando a informação está disponível. Não há qualquer ressalva no caput que relativize essa obrigação — ela é absoluta para informações disponíveis.
Guarde a distinção: informação disponível = acesso imediato; informação não disponível imediatamente = prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10). É essa fronteira que decide a questão.
A afirmativa reproduz fielmente o caput do art. 11 da Lei nº 12.527/2011. O verbo "deverá" impõe uma obrigação ao órgão ou entidade pública: conceder acesso imediato à informação disponível. A expressão "informação disponível" é o termo técnico que delimita o alcance da regra — se a informação está disponível, o acesso é imediato, sem necessidade de prazo adicional. A alternativa está correta por espelhar a literalidade do dispositivo legal.
A afirmativa está errada porque contraria o texto expresso do art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011. O erro está em negar a obrigação de acesso imediato à informação disponível. O prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) previsto no § 1º não se aplica quando a informação está disponível — ele é uma alternativa para os casos em que o acesso imediato não é possível. Quem marca "Errado" confunde a regra geral (acesso imediato) com a exceção (prazo de 20 dias), invertendo a lógica do dispositivo.
Gabarito: letra C — a afirmativa está CERTA, pois reproduz a literalidade do art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011.
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