Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2024
- Código
- qg356805
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-AM
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A decisão que decretar a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, conforme o art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. O enunciado afirma exatamente o contrário, ao dizer que a decisão "não precisará" indicar tais consequências — por isso está errado.
A LINDB, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, passou a exigir que a invalidação de atos administrativos seja acompanhada da explicitação de suas consequências. Essa exigência decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de se avaliarem os impactos práticos das decisões, evitando que a anulação de um ato gere prejuízos desproporcionais ou injustos aos administrados e à própria Administração.
O art. 21 da LINDB é claro ao impor o dever de indicação expressa das consequências. Vejamos o texto literal:
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo complementa a regra, determinando que a decisão indique, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais, e sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos.
Essa lógica se conecta diretamente ao art. 20 da LINDB, que veda decisões baseadas apenas em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas. A invalidação de um ato não é um fim em si mesmo; ela deve ser ponderada com seus efeitos concretos, e a decisão precisa demonstrar essa ponderação.
Na prática, imagine que um contrato administrativo seja anulado por vício de origem. A decisão de invalidação não pode simplesmente declarar a nulidade e encerrar o assunto: ela deve indicar, por exemplo, o que ocorrerá com os pagamentos já realizados, com os serviços já executados, com os terceiros de boa-fé que contrataram com o particular, e como se dará a regularização da situação. Essa é a exigência do art. 21.
A banca explora exatamente a inversão do dever legal: o candidato que não conhece o dispositivo pode ser levado a crer que a decisão de invalidação dispensa a indicação de consequências, quando a lei exige justamente o oposto. Guarde a regra: invalidação exige indicação expressa de consequências — é o que o art. 21 determina.
O enunciado afirma que a decisão que decretar a invalidação "não precisará" indicar suas consequências jurídicas e administrativas. Isso contraria frontalmente o art. 21 da LINDB, que impõe o dever de indicação expressa dessas consequências. A palavra "não precisará" inverte o comando legal: em vez de dispensar, a lei exige a indicação. Portanto, a afirmativa é errada.
A banca inverte o sentido do dispositivo: troca o "deverá indicar" por "não precisará indicar". O candidato desatento pode marcar "certo" por achar que a invalidação prescinde de maiores formalidades, mas a LINDB exige exatamente o contrário — a decisão deve apontar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação.
Gabarito: letra E (Errado).
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