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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg356811
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2024
Nível
Médio
À luz da Lei nº 12.527/2011, julgue o item abaixo.Os órgãos e as entidades do poder público devem exigir o encaminhamento de pedidos de acesso à informação por via física, ainda que mediante envio de correspondências.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Meios de Encaminhamento do Pedido

ERRADO. A Lei nº 12.527/2011 não exige que os pedidos de acesso à informação sejam encaminhados por via física. Pelo contrário, o art. 10, caput, da LAI estabelece que o pedido pode ser apresentado "por qualquer meio legítimo", e o § 2º do mesmo artigo impõe aos órgãos e entidades o dever de viabilizar alternativa de encaminhamento por meio de seus sítios oficiais na internet. A afirmativa inverte a lógica da lei: em vez de exigir a via física, a norma facilita o acesso, garantindo meios eletrônicos.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi criada para dar concretude ao direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu espírito é o da máxima transparência e da desburocratização: o acesso deve ser franqueado "mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão" (art. 5º da LAI). Nesse contexto, exigir que o cidadão se desloque fisicamente ou envie correspondência para formular um pedido seria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito — exatamente o oposto do que a lei busca.

A regra central está no art. 10 da LAI. O caput garante a liberdade de forma: o pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo — presencialmente, por carta, por e-mail, por formulário eletrônico, etc. O § 2º reforça essa orientação ao obrigar os órgãos a disponibilizarem um canal eletrônico (sítio oficial na internet) para o encaminhamento dos pedidos. Ou seja, a lei não apenas permite, mas exige que exista alternativa digital. A via física é uma possibilidade, nunca uma imposição.

Art. 10, §2Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

§ 2º — "Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet."

A pegadinha da questão está na palavra "devem exigir". A banca troca o sujeito da obrigação: não é o cidadão que deve ser obrigado a usar a via física; é o órgão público que deve ser obrigado a oferecer a via eletrônica. O verbo "exigir" é usado no sentido errado — a lei não impõe nenhum meio específico ao requerente, apenas exige que o pedido contenha identificação e especificação da informação (art. 10, caput).

Na prática, imagine um cidadão que deseja informações sobre a execução de um contrato público. Pela LAI, ele pode: (1) ir pessoalmente ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC); (2) enviar uma carta; (3) acessar o portal da transparência e preencher um formulário eletrônico. Todas as vias são legítimas. O órgão, por sua vez, deve garantir que a via eletrônica exista e funcione. Se o órgão só aceitasse pedidos por via física, estaria descumprindo o § 2º do art. 10.

Guarde o critério decisivo: a LAI amplia os meios de acesso, não os restringe. Qualquer afirmativa que sugira obrigatoriedade de um único meio (físico ou eletrônico) contraria o art. 10, caput e § 2º. É nessa fronteira que a questão se resolve.

1Meio de apresentação
Qualquer meio legítimo
Presencial
Carta
Eletrônico
2Dever do órgão (§ 2º)
Viabilizar alternativa eletrônica
Sítio oficial na internet
3Requisitos do pedido
Identificação do requerente
Especificação da informação
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de acesso à informação (art. 10, LAI): Meio de apresentação (Qualquer meio legítimo, Presencial, Carta, Eletrônico); Dever do órgão (§ 2º) (Viabilizar alternativa eletrônica, Sítio oficial na internet); Requisitos do pedido (Identificação do requerente, Especificação da informação)

Item — ❌ Errado ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque impõe uma obrigação que a lei não cria. O art. 10, caput, da LAI diz que o pedido pode ser apresentado "por qualquer meio legítimo" — a via física é apenas uma das opções, não a única. Além disso, o § 2º do mesmo artigo obriga os órgãos a oferecerem alternativa eletrônica (sítios oficiais na internet), o que demonstra a prioridade da lei pela facilitação digital do acesso. A expressão "devem exigir" inverte completamente o sentido da norma: quem tem dever é o órgão (de viabilizar o meio eletrônico), não o cidadão (de usar a via física).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito da obrigação. A lei não diz que o cidadão deve usar a via física; diz que o órgão deve oferecer a via eletrônica. Quando a alternativa trouxer "exigir" ou "obrigar" em relação ao cidadão, desconfie: a LAI é uma lei de facilitação, não de restrição. O art. 10, § 2º, é o dispositivo que derruba essa pegadinha — ele impõe o dever ao órgão, não ao requerente.

Gabarito: letra E (Errado).

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