Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — SEAD-GO 2024
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg358124
Banca
SEAD-GO
Órgão
SEAD-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Classe Especial - Merecimento
Sobre a redução de carga horária prevista no art. 76 da Lei 20.756/2020, marque a alternativa INCORRETA:
AÉ facultado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ter sua carga horária reduzida em em ¼ (um quarto) com redução de sua remuneração ou subsídio na mesma proporção.
BA nova remuneração não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
CO período requerido precisa ser entre 6 (seis) e 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado;
DA redução da carga horária é devida a servidores estáveis, ou seja, efetivos e empregados públicos.
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GabaritoD — A redução da carga horária é devida a servidores estáveis, ou seja, efetivos e empregados públicos.
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Redução de carga horária (Lei 20.756/2020, art. 76)
A questão cobra o conhecimento do art. 76 da Lei Estadual 20.756/2020 (Goiás), que trata da redução facultativa da carga horária do servidor público estadual. O enunciado pede a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma.
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o teor do art. 76, caput, que faculta ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a redução de ¼ (um quarto) da carga horária, com redução proporcional da remuneração ou subsídio. Está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A lei estabelece que a nova remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo, em respeito ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. A alternativa está correta.
Alternativa C — ✅ Correta
O período de redução deve ser entre 6 (seis) e 18 (dezoito) meses, admitida prorrogação, conforme previsto no art. 76, §1º. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a redução é devida a servidores estáveis, ou seja, efetivos e empregados públicos. O erro está em incluir os empregados públicos (celetistas) como beneficiários. O art. 76 da Lei 20.756/2020 é direcionado aos servidores públicos estatutários da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não abrangendo empregados públicos (regidos pela CLT). Além disso, a estabilidade é atributo dos servidores efetivos (art. 41, CF), não dos empregados públicos, que são regidos pela CLT e não gozam de estabilidade (embora possam ter garantia de emprego em algumas situações). Portanto, a alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao associar "estáveis" a "efetivos e empregados públicos". Lembre-se: empregados públicos são celetistas, não estatutários, e não se enquadram no regime próprio dos servidores públicos. A Lei 20.756/2020 aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo estadual.