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Questão de Direito do Trabalho — Remuneração e salário — SEAD-GO 2024

Direito do TrabalhoRemuneração e salário
Código
qg358128
Banca
SEAD-GO
Órgão
SEAD-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Classe Especial - Merecimento
Sobre o pagamento do Adicional Noturno de que trata o art. 125 da Lei 20.756/2020, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AO adicional noturno poderá ser pago para todos os servidores, inclusive para aqueles remunerados por subsídio.
  2. BÉ considerado serviço noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
  3. CO serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 15% (quinze por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  4. DEm se tratando de serviço extraordinário, não será devido acréscimo sobre o valor-hora do serviço noturno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — É considerado serviço noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adicional Noturno (Lei 20.756/2020 - Servidores de Goiás)

Gabarito: letra B. O horário do serviço noturno para fins de adicional é aquele prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, definição idêntica à prevista no art. 75 da Lei 8.112/1990 (regime federal) e no art. 73, §2º da CLT, sendo reproduzida na lei estadual goiana. As demais alternativas apresentam erros quanto ao percentual, à possibilidade de pagamento a servidores com subsídio ou à incidência sobre horas extras.

A banca testa o conhecimento dos elementos básicos do adicional noturno no serviço público: horário, percentual, hora reduzida e cumulação com horas extras. A fonte canônica federal (Lei 8.112/1990) serve de parâmetro, pois o regime jurídico dos servidores de Goiás costuma seguir o mesmo padrão.

Art. 75Lei-8112

Art. 75 — O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único — Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Alternativa

Conteúdo

Análise

Conclusão

A

O adicional noturno poderá ser pago para todos os servidores, inclusive para aqueles remunerados por subsídio.

Incorreta: o verbo "poderá" sugere facultatividade, quando o adicional é direito devido; servidores com subsídio, em regra, não recebem adicionais separadamente, pois o subsídio é parcela única.

❌ Incorreta

B

É considerado serviço noturno aquele prestado em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

Correta: definição idêntica ao art. 75 da Lei 8.112/1990 e ao art. 73, §2º da CLT, reproduzida na lei estadual goiana.

✅ Correta (Gabarito)

C

O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 15%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

Incorreta: o percentual correto é 25% (art. 75 da Lei 8.112/1990), e não 15%.

❌ Incorreta

D

Em se tratando de serviço extraordinário, não será devido acréscimo sobre o valor-hora do serviço noturno.

Incorreta: o adicional noturno incide também sobre horas extras, conforme art. 75, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

❌ Incorreta

1Horário (22h às 5h)
Idêntico à Lei 8.112/1990
Idêntico à CLT
2Percentual
15% (errado)
25% (correto)
3Hora reduzida
52 min 30 seg
4Subsídio
Pago a todos (errado)
Facultativo (errado)
Parcela única, sem adicionais
5Cumulação com HE
Incide sobre a hora extra
Adicional noturno (Lei 20.756/2020)
LEVELsoulevel.com.br
Adicional noturno (Lei 20.756/2020): Horário (22h às 5h) (Idêntico à Lei 8.112/1990, Idêntico à CLT); Percentual (15% (errado), 25% (correto)); Hora reduzida (52 min 30 seg); Subsídio (Pago a todos (errado), Facultativo (errado), Parcela única, sem adicionais); Cumulação com HE (Incide sobre a hora extra)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o adicional noturno "poderá ser pago para todos os servidores, inclusive para aqueles remunerados por subsídio". Há duas incorreções: (1) o verbo "poderá" sugere facultatividade, quando o adicional noturno é um direito devido sempre que o trabalho for prestado em horário noturno; (2) servidores remunerados por subsídio, em regra, não recebem adicionais separadamente, pois o subsídio é parcela única que já engloba todas as vantagens. Nesse sentido, a Constituição do Estado de São Paulo (Art. 129, parágrafo único) veda o adicional por tempo de serviço aos servidores com subsídio, princípio que se estende a outros adicionais, salvo disposição legal expressa em contrário. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente o período do serviço noturno: das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Essa é a exata redação do art. 75 da Lei 8.112/1990 e do art. 73, §2º da CLT, devendo ser aplicada à Lei 20.756/2020, que não inovou nesse ponto. A alternativa é precisa e não contém qualquer erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 15% (quinze por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos". O percentual de {{15%}} está errado: para servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) é de 25%; para trabalhadores celetistas (CLT, art. 73) é de, no mínimo, 20%. A hora noturna reduzida (52min30s) está correta, mas como o percentual é incorreto, a alternativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o percentual correto (25% para servidores públicos ou 20% para celetistas) por 15%, mas mantém a redução da hora noturna (52min30s) que é verdadeira. O candidato que decora só a redução pode achar que a alternativa está toda certa. Atenção ao valor do adicional!

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "em se tratando de serviço extraordinário, não será devido acréscimo sobre o valor-hora do serviço noturno". Isso contraria a lei: o art. 75, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 determina que, em caso de serviço extraordinário, o acréscimo do adicional noturno incide sobre a remuneração já majorada pela hora extra (art. 73). Portanto, o adicional noturno e o adicional de horas extras cumulam-se, e não se excluem. A alternativa é falsa.

Resumo: Apenas a alternativa B está correta. Lembre-se: o adicional noturno para servidores públicos é de 25%, com hora de 52min30s, e incide normalmente sobre as horas extras.

Gabarito: letra B.

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