Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — SELECON 2024
Controle Externo›Funções dos Tribunais de Contas
Código
qg358791
Banca
SELECON
Órgão
CRC-SE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
Compete ao Tribunal de Contas no exercício do controle externo, em auxílio ao Poder Legislativo:
Ajulgar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo
Belaborar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos
Capreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
Dpropor ao Congresso Nacional a aplicação de sanções legais, aos responsáveis por atos ilegais, ou por irregularidade de contas
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GabaritoC — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências do Tribunal de Contas no Controle Externo
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente a competência do TCU prevista no art. 71, III, da Constituição Federal: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal. As demais alternativas trocam os verbos ou atribuem ao TCU funções que não lhe cabem.
A questão exige conhecimento das competências constitucionais do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF), que são exercidas em auxílio ao Congresso Nacional no controle externo. O erro típico é confundir as ações: o TCU aprecia as contas do Presidente (não julga), julga as contas dos administradores (não elabora), e aplica sanções (não propõe).
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Competência do TCU (Art. 71 CF)
Ação Correta (Verbo)
Objeto
Finalidade/Detalhe
Contas do Presidente da República
Apreciar (não julgar)
Contas prestadas anualmente
Mediante parecer prévio em 60 dias
Contas dos administradores/responsáveis
Julgar (não elaborar)
Dinheiros, bens e valores públicos
Inclui fundações e sociedades mantidas pelo poder público
Atos de admissão de pessoal
Apreciar, para fins de registro
Legalidade dos atos (exceto cargos em comissão)
Administração direta e indireta, inclusive fundações
Sanções por ilegalidade/irregularidade
Aplicar (não propor)
Responsáveis por atos ilegais ou contas irregulares
Multa proporcional ao dano, entre outras sanções legais
Competências do TCU (art. 71 CF): Contas do Presidente (I) (Aprecia (não julga), Parecer prévio em 60 dias); Contas dos administradores (II) (Julga (não elabora), Inclui direta, indireta, fundações); Atos de pessoal (III) (Aprecia para registro, Admissão, aposentadoria, pensão, Exceto cargo em comissão); Sanções (VIII) (Aplica (não propõe), Multa proporcional ao dano)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU julga as contas do Chefe do Poder Executivo. O art. 71, I, diz que o TCU aprecia tais contas, emitindo parecer prévio; o julgamento é feito pelo Congresso Nacional (art. 49, IX, CF). Há troca do verbo "apreciar" por "julgar".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU elabora as contas dos administradores. A competência do TCU é julgar as contas (art. 71, II). A elaboração das contas é feita pelos próprios administradores, que as prestam ao tribunal. O erro é atribuir ao TCU uma atividade de execução que não lhe cabe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 71, III, da CF: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta". É uma das típicas funções de fiscalização do TCU.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU propõe ao Congresso Nacional a aplicação de sanções. Na verdade, o TCU aplica as sanções diretamente (art. 71, VIII), não as propõe. As decisões do tribunal que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo (§ 3º do art. 71).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de verbos entre as competências. Memorize: TCU aprecia contas do Presidente, julga contas dos administradores, aprecia atos de pessoal para registro, e aplica sanções. O Congresso é quem julga as contas presidenciais e susta contratos (art. 71, § 1º).