Recursos para abertura de créditos adicionais (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra C. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 43, § 1º, estabelece os recursos que podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos. Entre eles, inclui-se o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme descrito na alternativa C. As demais alternativas apresentam fontes que não se enquadram no rol legal ou confundem os conceitos.
Recurso (art. 43, §1º, Lei 4.320/64) | Descrição | É fonte para créditos adicionais? |
|---|
Superávit financeiro do exercício anterior | Diferença positiva entre ativo e passivo financeiro no BP | ✅ Sim |
Excesso de arrecadação | Diferença entre arrecadação prevista e realizada | ✅ Sim (do exercício corrente) |
Anulação de dotações | Cancelamento parcial/total de dotações ou créditos autorizados | ✅ Sim (dentro do exercício) |
Operações de crédito | Autorizadas por lei, com limites legais | ✅ Sim |
Saldo de dotações não utilizadas do exercício anterior | Dotação não empenhada de exercício encerrado | ❌ Não |
Recursos de alienação do patrimônio | Receita de capital (venda de bens) | ❌ Não (fora do rol) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O excesso de arrecadação é um recurso previsto, mas refere-se ao excesso de arrecadação do exercício corrente, não do exercício anterior. O art. 43, § 1º, II, menciona "excesso de arrecadação" sem qualificar o exercício, porém a doutrina e a prática indicam que é a diferença positiva entre a arrecadação prevista e a realizada no próprio exercício em que se abre o crédito. O excesso do exercício anterior não está mais disponível, pois as contas já foram encerradas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O saldo de dotações não utilizadas do exercício anterior não pode ser usado, pois as dotações têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram aprovadas. O recurso previsto no art. 43, § 1º, III é a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, que só pode ocorrer dentro do próprio exercício. O saldo remanescente de exercício anterior não é passível de utilização.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é, de fato, um dos recursos listados no art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964. Ele representa a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, e pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, desde que não esteja comprometido com outras finalidades. Essa é a previsão legal correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os recursos de alienação do patrimônio público são receitas de capital que ingressam no orçamento, mas não constam do rol específico do art. 43, § 1º. A lei não os menciona como fonte direta para créditos adicionais. A alienação de bens pode ser fonte para outras despesas, mas não para compensar a abertura de créditos adicionais nos termos da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O produto de operações de crédito por antecipação de receita (ARO) não se enquadra como recurso para créditos adicionais. As AROs são operações de crédito de curto prazo, destinadas a atender insuficiências de caixa, e não para financiar novas despesas. O art. 43, § 1º, IV prevê "produto de operações de crédito autorizadas", mas as AROs têm regime próprio e não são consideradas fonte para abertura de créditos adicionais, pois sua finalidade é distinta.
Gabarito: letra C – superávit financeiro do exercício anterior.