Limitações ao poder de tributar na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente a regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88): é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. As demais alternativas apresentam erros: a A confunde imunidade com competência, a B inverte a vedação de isenção heterônoma, e a C transforma em faculdade o que é proibição (anterioridade de exercício).
A questão exige conhecimento literal dos incisos do art. 150 da Constituição, que elencam as vedações ao poder de tributar. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a instituição de impostos a entidades religiosas e templos de qualquer culto é de competência municipal". Na verdade, o art. 150, VI, "b", da CF veda a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de entidades religiosas e templos. Não se trata de competência municipal, mas de imunidade recíproca que alcança todas as esferas. O erro é duplo: primeiro, a imunidade impede a tributação por qualquer ente; segundo, a redação sugere que o município teria competência para criar imposto sobre essas entidades, o que é vedado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a isenção de tributos de competência estadual, do Distrito Federal ou dos municípios é de competência da União". Isso contraria o art. 151, III, da CF, que veda expressamente à União instituir isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais. A isenção de tributos de um ente só pode ser concedida pelo próprio ente (ou mediante convênio, no caso do ICMS). A banca inverte a regra: a União não pode conceder isenção sobre tributos alheios (isenção heterônoma).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "a cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, é facultada pelos entes federativos". O art. 150, III, "b", da CF veda exatamente essa cobrança. A regra é de proibição (anterioridade do exercício), não de faculdade. A lei publicada em um exercício só produz efeitos a partir do exercício seguinte, salvo exceções constitucionais. A alternativa troca o comando normativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a vedação do art. 150, III, "c", da CF:
Art. 150CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III — cobrar tributos: [...] c) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
A norma estabelece a anterioridade nonagesimal (noventena) como limite temporal mínimo entre a publicação da lei e a cobrança do tributo. A alternativa está em plena conformidade com o texto constitucional.
Gabarito: letra D.