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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — SELECON 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg361290
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Sapezal - MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A competência tributária é a habilitação para criação de tributos por meio de lei. No caso da instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), a competência tributária, à luz da Constituição Federal, fica a cargo dos:
  1. AEstados, exclusivamente
  2. BMunicípios, exclusivamente
  3. CEstados e o Distrito Federal
  4. DMunicípios e o Distrito Federal
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GabaritoD — Municípios e o Distrito Federal

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COSIP – Competência Tributária (CF, art. 149-A)

Gabarito: letra D. A competência para instituir a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) é dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 149-A da Constituição Federal. Estados não detêm essa competência.

A questão exige o conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege a COSIP. O art. 149-A foi incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002 e não sofreu alterações posteriores que modifiquem os entes competentes.

Art. 149-ACF/88

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

1Entes competentes
Municípios
Distrito Federal
2Entes não competentes
Estados
3Requisitos
Lei específica
Observar art. 150, I e III
4Finalidade
Custeio da iluminação pública
Expansão e melhoria
Sistemas de monitoramento
COSIP (art. 149-A)
LEVELsoulevel.com.br
COSIP (art. 149-A): Entes competentes (Municípios, Distrito Federal); Entes não competentes (Estados); Requisitos (Lei específica, Observar art. 150, I e III); Finalidade (Custeio da iluminação pública, Expansão e melhoria, Sistemas de monitoramento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é exclusiva dos Estados. Erro: Estados não possuem competência para COSIP. A competência é dos Municípios e do DF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é exclusiva dos Municípios. Erro: o Distrito Federal também é competente, conforme o art. 149-A. A alternativa exclui indevidamente o DF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui a competência aos Estados e ao Distrito Federal. Erro: inclui os Estados (que não têm competência) e omite os Municípios. A redação constitucional é clara: "Municípios e o Distrito Federal".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a competência é dos Municípios e do Distrito Federal, reproduzindo exatamente o texto do art. 149-A. É a única alternativa alinhada com a Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a possibilidade de o candidato esquecer que o DF também é competente (alternativa B) ou confundir com outras contribuições (ex.: previdenciária, que admite Estados). O art. 149-A é específico e não admite outras interpretações: apenas Municípios e DF.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Gabarito: letra D.

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