Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — SELECON 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
qg362175
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Água Boa - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Controle Interno/40H
A ocorrência de enchentes em virtude de fortes chuvas, causando calamidade pública, exige a intervenção do governo para solucionar o problema. Nessa situação, para atender às despesas necessárias, consideradas imprevisíveis e urgentes, cabe a abertura de crédito adicional denominado:
Aespecial
Bemergencial
Csuplementar
Dextraordinário
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — extraordinário
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Classificação Legal
Gabarito: letra D (extraordinário). A situação descrita (enchentes com calamidade pública, despesas imprevisíveis e urgentes) enquadra-se perfeitamente na definição de crédito extraordinário, conforme o art. 41, III, da Lei nº 4.320/1964. A banca cobra a distinção entre as três espécies de créditos adicionais, e a chave está no elemento urgência + imprevisibilidade, que só o extraordinário contempla.
A Lei nº 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em:
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Assim, cada espécie tem sua finalidade própria. Vamos analisar cada alternativa.
Critério
Suplementar (art. 41, I)
Especial (art. 41, II)
Extraordinário (art. 41, III)
Finalidade
Reforço de dotação existente
Despesa nova sem dotação
Despesa urgente e imprevista
Exige urgência?
Não
Não
Sim
Exige imprevisibilidade?
Não
Não
Sim
Hipótese típica
Orçamento insuficiente
Projeto novo não previsto
Guerra, comoção, calamidade
Alternativa A — ❌ Incorreta (especial)
O crédito especial é adequado para despesas novas não previstas no orçamento, mas não exige urgência ou imprevisibilidade. Na calamidade, embora a despesa também seja nova, o requisito de urgência/imprevisibilidade é determinante para o enquadramento como extraordinário. A banca testa exatamente essa fronteira conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta (emergencial)
Emergencial não é uma espécie de crédito adicional prevista na Lei nº 4.320/1964. O rol do art. 41 é taxativo: suplementar, especial e extraordinário. O termo pode aparecer em outros contextos (ex.: crédito emergencial em legislação de calamidade), mas não integra a classificação orçamentária clássica.
Alternativa C — ❌ Incorreta (suplementar)
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação orçamentária já existente (art. 41, I). Na hipótese, a despesa decorrente da calamidade é nova — não há dotação anterior a ser reforçada. Além disso, falta a urgência que caracteriza o extraordinário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crédito extraordinário é exatamente o previsto para despesas urgentes e imprevisíveis, como calamidade pública (art. 41, III). Sua abertura não depende de autorização legislativa prévia (na União, por medida provisória; nos demais entes, por decreto com imediato conhecimento ao Legislativo), e não exige indicação de recursos disponíveis no ato de abertura, o que é coerente com a urgência da situação.
NÃO CAIA NESSA!
A confusão comum é achar que, por ser uma despesa nova, o crédito seria especial. A banca explora justamente isso: a diferença está no elemento urgente e imprevisível – é ele que torna o crédito extraordinário, e não especial. Memorize: extraordinário = urgente + imprevisível.
PEGA ESSA DICA!
Use o mnemônico SUplementar = SUbstituir/reforçar; Especial = Excepcional (mas sem urgência); Extraordinário = Emergência (urgente). Relacione cada um ao art. 41 da Lei 4.320/1964.