Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — UFMT 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg366727
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Apiacás - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a redação atualizada da Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, a conduta da autoridade pública municipal que, deliberadamente, nomear parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para ocupar cargo em comissão na administração direta do Município, é enquadrável como
Aato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Bato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Cato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Dato de improbidade administrativa por conduta culposa.
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GabaritoA — ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Improbidade Administrativa — Nepotismo como ato atentatório aos princípios
Gabarito: Alternativa A. A nomeação de parente para cargo em comissão (nepotismo) constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). A conduta descrita no enunciado se amolda exatamente a essa previsão, sendo irrelevante, para a tipificação, a ocorrência de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Além disso, a atual LIA exige dolo para todos os atos de improbidade, não mais admitindo a modalidade culposa (art. 1º, §3º, da LIA).
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI — nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (grifo nosso)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de nomear parente até o terceiro grau para cargo em comissão é expressamente tipificada pelo art. 11, XI, da LIA como ato que atenta contra os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade). A redação atual exige ação dolosa, e o nepotismo é uma violação direta à impessoalidade e à moralidade administrativa. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para configurar ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a ocorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, etc. O nepotismo, por si só, não exige comprovação de dano material; basta a nomeação em desconformidade com os princípios. Assim, a conduta não se enquadra nesse tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige que o agente obtenha vantagem econômica indevida em razão do cargo. No nepotismo, o benefício pode ser para o parente nomeado, mas não necessariamente para a autoridade nomeante. A lei não exige essa correlação para tipificar o nepotismo como ato contra os princípios, e o art. 9º possui um rol fechado de condutas que não inclui a simples nomeação de parente. Logo, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Com a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa excluiu a modalidade culposa para todos os tipos de atos de improbidade. O art. 1º, §3º, da LIA estabelece que a responsabilização exige a presença de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Ademais, o caput do art. 11 exige expressamente "ação ou omissão dolosa". Portanto, a conduta culposa não é admitida, tornando a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três modalidades de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentado aos princípios (art. 11). Embora o nepotismo possa, em alguns casos, gerar prejuízo ou enriquecimento, a lei o elegeu como típico ato atentatório aos princípios. Além disso, o elemento subjetivo é sempre doloso após 2021. Fique atento ao texto literal!
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol exemplificativo do art. 11 (incisos I a XII). O inciso XI (nepotismo) é um dos mais cobrados. Lembre-se de que a atual LIA exige dolo para todos os atos e não admite conduta culposa — isso elimina automaticamente alternativas como a letra D.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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