Tribunais de Contas: competências e efeitos
Gabarito: letra B. As afirmativas I e III estão corretas; II e IV são falsas. Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo (CF, art. 70 e 71), fiscalizam a legalidade de atos de gestão e contratos, podem impor sanções com eficácia concreta (assertiva I), e o julgamento de contas pode sim gerar inelegibilidade nos termos da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa) – daí o erro da assertiva IV.
Item I — ✅ Correta
Os Tribunais de Contas decidem com eficácia concreta, pois podem aplicar sanções como multas, declaração de indisponibilidade de bens, e até imputar débito. Essa é uma atribuição expressa no art. 71, VIII e IX, da Constituição Federal.
Item II — ❌ Incorreta
A natureza jurídica dos Tribunais de Contas é de órgão de controle externo, exatamente para fiscalizar atos de gestão e contratos administrativos. A CF/88, art. 71, IV, prevê a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Não há impedimento algum.
Item III — ✅ Correta
Os Tribunais de Contas atuam como controle externo (CF, art. 71) e apreciam a legalidade de despesas e contas dos órgãos públicos, incluindo as contas de governo (parecer prévio) e de gestão (julgamento).
Item IV — ❌ Incorreta
O julgamento de contas pelos Tribunais de Contas pode sim gerar efeitos sobre a inelegibilidade. A Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa) estabelece que contas rejeitadas por irregularidade insanável configuram ato doloso de improbidade, tornando o candidato inelegível por 8 anos. Portanto, a afirmativa é falsa.
Gabarito: letra B – apenas I e III estão corretas.