Inexecução contratual e sanções na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. A inexecução total ou parcial do contrato autoriza a Administração a aplicar as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, conforme expressamente disposto no art. 104, IV, e detalhado no art. 155 da mesma lei. As demais alternativas contrariam frontalmente a legislação de regência.
Art. 104Lei-14133
Art. 104 — "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...) IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste."
Art. 155 — "O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I — dar causa à inexecução parcial do contrato; (...) III — dar causa à inexecução total do contrato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inexecução contratual não enseja multa. É falsa. A multa é uma das sanções previstas na Lei 14.133/2021 para infrações decorrentes de inexecução (arts. 155 c/c 156). A Administração pode aplicar multa, moratória ou compensatória, conforme disciplinado no contrato e no instrumento convocatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é proibido rescindir contrato administrativo por inexecução. É o oposto. A inexecução é uma das hipóteses que autorizam a rescisão unilateral pela Administração, conforme art. 104, II, c/c arts. 137 e 138 da Lei 14.133/2021. A rescisão é justamente uma das medidas para resguardar o interesse coletivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em plena consonância com a lei. A inexecução total ou parcial (infrações dos incisos I a III do art. 155) autoriza a Administração a aplicar as penalidades listadas nos arts. 156 e seguintes da Lei 14.133/2021, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado pode rescindir unilateralmente o contrato sem justificativa. Falso. O contratado não possui esse direito; a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração (art. 104, II). O contratado pode pleitear a rescisão amigável ou judicial apenas nas hipóteses de inadimplemento da Administração ou em situações excepcionais previstas em lei, sempre com justificativa.
Gabarito: letra C.