Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — AMEOSC 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg400736
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Situações de infração disciplinar no serviço público podem variar desde condutas de menor gravidade, que comprometem a eficiência e a ordem administrativa, até faltas graves que afetam a moralidade e a legalidade da gestão pública. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos formais de apuração, com destaque para a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), cada qual com requisitos e finalidades específicas. Esses procedimentos devem respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo a lisura das decisões administrativas.Conhecer o limite de atuação de cada instrumento é imprescindível para a correta aplicação da legislação disciplinar. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
AO PAD pode ser instaurado sem assegurar defesa.
BO servidor não tem direito de ser ouvido em processo disciplinar.
CA sindicância é dispensável para infrações leves.
DO PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição.
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GabaritoD — O PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição.
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Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Sindicância
Gabarito: letra D. O PAD é obrigatório quando a falta funcional puder resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão. Esse é o princípio geral do direito disciplinar, expresso, por exemplo, no art. 270 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP) e adotado pela jurisprudência e doutrina. As demais alternativas contrariam o devido processo legal e as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP):
Art. 270 — "Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, também consagra a necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 2º), o que invalida as alternativas A e B.
Instrumento
Obrigatoriedade
Finalidade
Garantias
PAD
Obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão
Apurar infrações graves e aplicar penalidades severas
Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 2º, Lei 9.784/1999)
Sindicância
Obrigatória para infrações leves (não dispensável)
Apurar infrações de menor gravidade e aplicar penalidades leves
Ampla defesa e contraditório (art. 10, Lei 8.745/1993)
Apuração disciplinar
1Sindicância
Infrações leves
Ampla defesa
2PAD (obrigatório)
Pena de demissão
Cassação de aposentadoria
Destituição de cargo em comissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o PAD pode ser instaurado sem assegurar defesa. Isso viola frontalmente o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. A instauração do PAD exige a observância de todo o devido processo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o servidor não tem direito de ser ouvido em processo disciplinar. É o oposto: o servidor tem direito à ampla defesa, incluindo a produção de provas, apresentação de alegações e recurso, conforme art. 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a sindicância é dispensável para infrações leves. Na verdade, a sindicância é o instrumento adequado para apurar infrações de menor gravidade, e não é dispensável: quando há indícios de falta leve, a Administração deve instaurar sindicância, assegurando a ampla defesa (art. 10 da Lei 8.745/1993, no âmbito federal). A sindicância pode ser prévia ao PAD ou conduzir diretamente a penalidades leves, mas não é "dispensável".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição. É exatamente o que dispõe o art. 270 da Lei 10.261/1968 e o entendimento consolidado do direito disciplinar. Para penalidades graves, exige-se o rito formal do PAD, com todas as garantias processuais.
PEGA ESSA DICA!
Grave a relação: falta leve → sindicância (com defesa); falta grave (demissão, cassação, destituição) → PAD obrigatório. Essa distinção é clássica em provas de direito administrativo.