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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — AMEOSC 2025

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg400736
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Situações de infração disciplinar no serviço público podem variar desde condutas de menor gravidade, que comprometem a eficiência e a ordem administrativa, até faltas graves que afetam a moralidade e a legalidade da gestão pública. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos formais de apuração, com destaque para a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), cada qual com requisitos e finalidades específicas. Esses procedimentos devem respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo a lisura das decisões administrativas.Conhecer o limite de atuação de cada instrumento é imprescindível para a correta aplicação da legislação disciplinar. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
  1. AO PAD pode ser instaurado sem assegurar defesa.
  2. BO servidor não tem direito de ser ouvido em processo disciplinar.
  3. CA sindicância é dispensável para infrações leves.
  4. DO PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição.
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GabaritoD — O PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Sindicância

Gabarito: letra D. O PAD é obrigatório quando a falta funcional puder resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão. Esse é o princípio geral do direito disciplinar, expresso, por exemplo, no art. 270 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP) e adotado pela jurisprudência e doutrina. As demais alternativas contrariam o devido processo legal e as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP):

Art. 270 — "Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade."

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, também consagra a necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 2º), o que invalida as alternativas A e B.

Instrumento

Obrigatoriedade

Finalidade

Garantias

PAD

Obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão

Apurar infrações graves e aplicar penalidades severas

Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 2º, Lei 9.784/1999)

Sindicância

Obrigatória para infrações leves (não dispensável)

Apurar infrações de menor gravidade e aplicar penalidades leves

Ampla defesa e contraditório (art. 10, Lei 8.745/1993)

Apuração disciplinar
  • 1Sindicância
    • Infrações leves
    • Ampla defesa
  • 2PAD (obrigatório)
    • Pena de demissão
    • Cassação de aposentadoria
    • Destituição de cargo em comissão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PAD pode ser instaurado sem assegurar defesa. Isso viola frontalmente o art. 2º da Lei 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. A instauração do PAD exige a observância de todo o devido processo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o servidor não tem direito de ser ouvido em processo disciplinar. É o oposto: o servidor tem direito à ampla defesa, incluindo a produção de provas, apresentação de alegações e recurso, conforme art. 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a sindicância é dispensável para infrações leves. Na verdade, a sindicância é o instrumento adequado para apurar infrações de menor gravidade, e não é dispensável: quando há indícios de falta leve, a Administração deve instaurar sindicância, assegurando a ampla defesa (art. 10 da Lei 8.745/1993, no âmbito federal). A sindicância pode ser prévia ao PAD ou conduzir diretamente a penalidades leves, mas não é "dispensável".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o PAD é obrigatório quando a falta funcional possa ensejar demissão, cassação ou destituição. É exatamente o que dispõe o art. 270 da Lei 10.261/1968 e o entendimento consolidado do direito disciplinar. Para penalidades graves, exige-se o rito formal do PAD, com todas as garantias processuais.

PEGA ESSA DICA!

Grave a relação: falta leve → sindicância (com defesa); falta grave (demissão, cassação, destituição) → PAD obrigatório. Essa distinção é clássica em provas de direito administrativo.

Gabarito: letra D.

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