Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — AMEOSC 2025
- Código
- qg400740
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Câmara de Guarujá do Sul - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AF, F, F, F.
- BV, F, V, F.
- CV, V, V, V.
- DV, F, F, F.
GabaritoD — V, F, F, F.
Gabarito: alternativa D (V, F, F, F). Apenas a primeira afirmação é verdadeira: segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o ato administrativo é inválido se o motivo declarado for inexistente ou falso. As demais afirmações contrariam a teoria – a falsidade do motivo invalida o ato, e a motivação é requisito obrigatório também para atos discricionários (Lei 9.784/99, art. 50).
A banca cobra o conhecimento dessa teoria consolidada na doutrina e jurisprudência do STJ. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que, uma vez indicado o motivo, a validade do ato fica vinculada a ele; se o motivo for falso ou inexistente, o ato é nulo, independentemente de ser vinculado ou discricionário. Além disso, a motivação é elemento essencial de todo ato administrativo, inclusive dos discricionários, conforme o art. 50 da Lei 9.784/99.
Afirmação | V/F | Comentário |
|---|---|---|
Um ato administrativo é inválido se o motivo declarado for inexistente ou falso, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes. | V | A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato à veracidade do motivo declarado. |
O ato se mantém válido mesmo que o motivo alegado não seja verdadeiro. | F | A falsidade do motivo invalida o ato, conforme a teoria. |
A motivação não é requisito para atos discricionários. | F | A motivação é requisito obrigatório também para atos discricionários (Lei 9.784/99, art. 50). |
A falsidade do motivo não afeta a validade do ato administrativo. | F | A falsidade do motivo invalida o ato, independentemente de ser vinculado ou discricionário. |
A sequência F, F, F, F afirma que todas as proposições são falsas. No entanto, a primeira proposição ("Um ato administrativo é inválido se o motivo declarado for inexistente ou falso, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes") é verdadeira. A Teoria dos Motivos Determinantes, amplamente aceita no direito administrativo, prende a validade do ato à veracidade dos motivos apontados. Portanto, a alternativa A está errada.
A sequência V, F, V, F considera que a terceira afirmação ("A motivação não é requisito para atos discricionários") é verdadeira. Isso é falso. O art. 50 da Lei 9.784/99 determina que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos, imponham deveres, etc. – não há exceção para atos discricionários. A motivação é requisito de forma obrigatório para todos os atos. Logo, a alternativa B está incorreta.
A sequência V, V, V, V afirma que todas as proposições são verdadeiras. Isso é falso, pois as proposições 2, 3 e 4 são falsas. A segunda proposição ("O ato se mantém válido mesmo que o motivo alegado não seja verdadeiro") e a quarta ("A falsidade do motivo não afeta a validade do ato administrativo") negam a essência da Teoria dos Motivos Determinantes. A terceira, como visto, também é falsa. Apenas a primeira proposição é verdadeira, de modo que a alternativa C está errada.
A sequência V, F, F, F reflete exatamente o que dispõe a Teoria dos Motivos Determinantes: o ato é inválido se o motivo for falso ou inexistente (V); o ato não se mantém válido com motivo falso (F); a motivação é requisito para atos discricionários (F); a falsidade do motivo afeta a validade do ato (F). Portanto, a alternativa D é a correta.
A banca tenta induzir o erro ao afirmar que a motivação não é exigida para atos discricionários. Na verdade, a motivação é obrigatória para qualquer ato que afete direitos, conforme art. 50 da Lei 9.784/99. Além disso, a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador aos motivos que declarou, tornando o ato inválido se eles forem falsos. Cuidado para não cair nessa confusão!
Gabarito: alternativa D.
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