Lei 14.133/2021 – Formalização dos contratos administrativos
Gabarito: letra A. A Lei de Licitações determina que o instrumento de contrato é obrigatório, devendo ser formalizado por escrito, com a única exceção de pequenas compras de pronto pagamento, que podem ser verbais (art. 95, §2º). A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
Art. 95, §2Lei-14133
Art. 95 — "O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses..."
§ 2º — "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
A banca cobrou o conhecimento da regra geral e da exceção expressa na lei. As demais alternativas trazem falsas exceções ou distorções.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O caput do art. 95 impõe a obrigatoriedade do instrumento contratual escrito. A exceção para contrato verbal está restrita a pequenas compras ou serviços de pronto pagamento (até R$ 10.000,00), conforme o §2º. A alternativa reflete exatamente essa previsão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contratos de obras e serviços contínuos não estão dispensados da forma escrita. A lei não prevê exceção para essas categorias; ao contrário, por sua complexidade e duração, exigem instrumento contratual formal (art. 95 c/c art. 92).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A urgência não autoriza contrato verbal com a Administração. A única hipótese de contrato verbal lícito é a de pequenas compras de pronto pagamento (art. 95, §2º). Mesmo em contratações emergenciais, o instrumento deve ser escrito (art. 75, VIII, e §5º do art. 75 – dispensa de licitação por emergência, mas exige contrato escrito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato de a despesa constar na lei orçamentária não dispensa a formalização escrita do contrato. A exigência de instrumento contratual decorre do art. 95, independentemente da previsão orçamentária. O orçamento é requisito para a despesa, não para a forma do contrato.
Gabarito: letra A.