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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — AMEOSC 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg401016
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos - Edital nº 1 PSS
A decadência e a prescrição são institutos do direito tributário que estabelecem marcos temporais para a atuação da Fazenda Pública, visando à extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo. A distinção entre eles é fundamental para a correta aplicação das normas. Acerca do tema, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.(__) A decadência refere-se ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sendo de cinco anos, contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.(__) A prescrição corresponde ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para promover a ação de cobrança judicial (execução fiscal) do crédito tributário já constituído, sendo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.(__) A notificação do sujeito passivo sobre qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, como o início de uma fiscalização, tem o poder de interromper o prazo de decadência, que recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo.(__) O parcelamento do crédito tributário concedido pela administração fiscal é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas não afeta o curso do prazo prescricional, que continua a fluir normalmente durante a vigência do acordo.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AF, F, V, V.
  2. BV, F, V, F.
  3. CF, V, F, V.
  4. DV, V, F, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V, V, F, F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário: Decadência e Prescrição

Gabarito: D (sequência V, V, F, F). A primeira afirmativa está correta nos termos do art. 173, I, do CTN; a segunda, conforme o art. 174 do CTN; a terceira é falsa porque a notificação de medida preparatória inicia novo prazo decadencial, não interrompe; a quarta é falsa porque o parcelamento, ao suspender a exigibilidade, também suspende o fluxo da prescrição.

A questão exige o domínio das regras de decadência e prescrição no Código Tributário Nacional e a correta distinção entre os institutos, especialmente quanto aos efeitos de atos como notificação e parcelamento sobre os prazos.

Característica

Decadência

Prescrição

Objeto

Constituição do crédito tributário (lançamento)

Cobrança judicial do crédito já constituído (execução fiscal)

Prazo

5 anos

5 anos

Início da contagem (regra geral)

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN)

Data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN)

Efeito da notificação de medida preparatória

Inicia novo prazo decadencial (art. 173, parágrafo único, CTN)

Não se aplica

Efeito do parcelamento

Não se aplica

Suspende o prazo prescricional

Item 1 — ✅ Verdadeira

A afirmativa descreve a regra geral de decadência: prazo de cinco anos para a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento. O CTN estabelece:

Art. 173CTN

CTN, art. 173, I: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O enunciado reproduz fielmente o dispositivo, inclusive a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Item verdadeiro.

Item 2 — ✅ Verdadeira

A prescrição refere-se à perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. O art. 174 do CTN preceitua:

Art. 174CTN

CTN, art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A afirmativa está em plena conformidade com o texto legal. Item verdadeiro.

Item 3 — ❌ Falsa

A afirmativa erra ao dizer que a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento interrompe o prazo decadencial. Na verdade, o art. 173, parágrafo único, do CTN dispõe:

Art. 173CTN

CTN, art. 173, parágrafo único: O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, a notificação inicia a contagem de um novo prazo decadencial, e não interrompe o prazo anterior (a decadência não se interrompe, ao contrário da prescrição). Portanto, a assertiva é falsa.

Item 4 — ❌ Falsa

O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Durante a vigência do parcelamento, o crédito não é exigível e, por consequência, o prazo prescricional fica suspenso — não continua a fluir. O art. 151, VI, CTN estabelece:

Art. 151CTN

CTN, art. 151, VI: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI - o parcelamento.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram que a suspensão da exigibilidade implica a suspensão do prazo prescricional. Logo, a afirmação de que o prazo prescricional “continua a fluir normalmente” é incorreta. Item falso.

PEGA ESSA DICA!

Grave que a decadência é prazo para constituir, começa com o lançamento ou com a notificação preparatória (art. 173, § único) e não se interrompe. Já a prescrição é prazo para cobrar, começa com a constituição definitiva e pode ser interrompida (art. 174, § único). O parcelamento suspende a prescrição, não a deixa correr.

Conclusão: A sequência correta é V (item 1), V (item 2), F (item 3), F (item 4), que corresponde à alternativa D.

Gabarito: letra D (V, V, F, F).

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